MACAO PASSENGERS' ACT.

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§ 10.-O navio deverá ter pelo menos 2 metros de pontal nos alojamentos dos passageiros.

20.-O numero de passageiros regular-se-ha a razão de 3 metros cubicos para o alojamento de cada passageiro adulto, ou para dois menores até 12 annos.

30.-Para as mulheres será destinado um alojamento separado.

40.-O capitão do porto dará parte á secretaria do governo do resultado d'esta inspecção, declarando qual o numero de passageiros que poderá levar esse navio.

Art. 100.-Um facultativo do quadro de saude averiguará se o navio tem as necessarias condições hygienicas, se o alojamento destinado aos passageiros é sufficientemente espaçoso e arejado, se os generos alimenticos, a agua e os medicamentos são de boa qualidades e sufficientes para os passageiros que o navio tiver de transportar.

Art. 110.-0 captitão do navio assignará um termo obrigando-se a apresentar ao consul portuguez do porto do seu destino, se o houver, os passageiros que levar a seu bordo, e tornando-se responsavel pelo cumprimento da parte d'este regulamento que The compete e das instrucções que receber do capitão do porto e do facultativo, relativamente ao tratamento dos passageiros que transportar.

Art. 120.-Todos os navios destinados a conducção de passageiros asiaticos, deverão levar interpretes dos differentes dialectos dos passageiros que conduzirem.

§ unico.-Estes interpretes deverão ser approvados na procuratura dos negocios

sinicos.

Art. 130.-Nenbum navio sahirá de Macao com passageiros asiaticos em numero superior a 50 sem que leve a seu bordo, um medico, alem do enfermeiro e da competente pharmacia.

§ unico. Levando mais de 200 passageiros deverá ter a bordo dois medicos; se estes forem chinas.

Art. 140.-Não é permittida a sahida de navio de véla com passageiros asiaticos em epocha de monção contraria á viagem que tenha de emprehender.

Art. 150.-0 consignatario ou capitão de navio, que segundo o disposto no artigo 50. for considerado como transporte de passageiros, deverá prestar uma fiança de $4,000 segundo a fórma que na secretaria do governo lhe for indicada.

§ unico. Esta fiança não se poderá levantar, senão depois de se apresentar no prazo de quinze mezes, documento legal de ter o navio chegado ao seu destino, e de ter cumprido as disposições do presente regulamento, salvo a caso de força maior.

Art. 160.-Qualquer delicto praticado por algum passageiro a bordo, durante a estada do navio no porto de Macao, será participado pelo capitão do navio ao capitão do porto, e não poderá o capitão do navio infligir ao delinquente outro castigo alem da detenção até elle ser remettido para terra.

Art. 170.-Não é permittido que navio algum tenha passageiros a bordo durante mais de tres dias, antes do dia designado para a sahida.

Art. 180. Todo o navio que se destinar a transportar passageiros asiaticos segundo este regulamento, tres dias antes da sua sahida, terá a bordo um guarda de policia que vigiará pela conservação da ordem, conforme as instrucções que receber da auctoridade competente.

§ unico.-Este guarda será rendido diariamente.

Art. 190.-No dia designado para a sahida do navio que conduzir passageiros asiaticos, antes de levantar ferro, será o navio visitado pelo capitão do porto e por um funccionario escolhido pelo governador da colonia, accompanhados por um ou mais interpretes.

§ 10. Os passageiros serão contados, confrontados com a lista assignada pelo capitão e referidos aos seus passaportes, sendo n'essa occasião individualmente interrogados sobre se se propõe a seguir viagem livremente ou não.

§ 20.-No caso de qualquer passageiro se recusar a seguir viagem, será immediatamente desembarcado, perdendo porem o direito a reclamar o preço da sua passagem.

§ 30.-No livro de carga de bordo far-se-ha consignar o numero. de passageiros que o navio conduz.

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