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MACAO PASSENGERS' ACT.

REGULAMENTO DOS PASSAGEIROS ASIATICOS E SEU TRANSPORTE PELO PORTO DE MACAO.

Secção I.-Passageiros.

Art. 1o.-E permittido o embarque no porto de Macao a todo o passageiro asiatico que esteja no gozo de sua liberdade, e sem sujeição alguma a condições de servidäo.

Art. 20.-As auctoridades portuguezas em Macao não canccionam nem reconhecem nenhuma transacção com o pretexto ou fim de alliciar individuos á emigração.

Art. 30.-Os passageiros asiaticos serão considerados para todos os effeitos como quaesquer outros passageiros.

Art. 40.-Os passageiros deverão munir-se de passaporte individual tirado na secretaria do governo mediante abonação idonea.

§ 1o. Se algum passageiro embarcar sem passaporte ou este não estiver legal, far-se-ha desembarcar.

§ 20.-Não se darà passaporte ao individuo a respeito de quem houver deprecada para captura, em conformidade com os tratados subsistentes com a nação a que esse individuo pertencer.

§ 30.-Não se dará passaporte a menores sem auctorisação de seus pais ou tutores. Art. 50.-Não é permettido em Macao alojamento algum de individuos asiaticos, quer se destinem ou não a seguir viagem para outros paizes, sem que se verifiquem para com esses individuos todas as condições de completa liberdade.

Art. 60.-Não é permittido que os navios que se destinem ao transporte de passageiros asiaticos, estejam munidos de grades, cadeas, ou de quaesquer apparelhos com o fim de encerrar ou de tolher a perfeita liberdade dos passageiros.

Secção II.-Transportes.

Art. 70.-Será considerado navio de transporte de passageiros para os effeitos d'este regulamento, todo aquelle que levar mais de 30 passageiros asiaticos para viagem de mais de sete dias.

§ 1o. O navio que em viagem de mais de sete dias transportar menos de trinta passageiros, ficará sujeito simplesmente ás disposições d'este regulamento destinadas a garantir a liberdade dos passageiros.

§ 20.-Em ambos os casos todos os passageiros deverão munir-se do competente passaporte.

Art. 80.-Todo o individuo que destinar navio para transporte de passageiros asiaticos de Macao, deverá dar parte ao capitão do porto, e tirar licença especial na secretaria do governo d'esta colonia.

Art. 90. Todo o navio que se destinar ao transporte de passageiros asiaticos pelo porto de Macao, deverá ser inspeccionado cuidadosamente pelo capitão do porto, a fim de se verificar se esse navio tem a necessaria capacidade, armação e equipagem.

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