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MACAO PASSENGERS' ACT.

§ 40.-Examinar-se-ba o livro de matricula e verificar-se-ha se o numero e qualidade dos tripulantes é o que ella accusa.

§ 50.-Dar-se-ha busca ao navio para se obter a certeza de que não conduz clandestinamente outros passageiros.

Art. 200.-Se pela inspecção se conhecer que não estão satisfeitas todas ou parte das condições indicadas n'este regulamento, o navio ficará impedido de sahir até que o capitão as satisfaça, alem da penalidade que tenha de lhe ser applicada pelas infracções em que tiver incorrido.

Art. 210.-Depois de feito o exame do navio e interrogatorio dos passageiros, passar-se-ha um documento assignado pelos funccionarios presentes, habilitando o navio a seguir viagem, e dar-se-ha ao capitão, ficando uma copia na secretaria do governo, e o navio sahirá logo, salvo o caso de força maior.

Art. 220.-Concluida a visita nenhum passageiro mais será admittido no navio, ficando responsavel o capitão.

Art. 230.-Enviar-se-ha ao consul portuguez, se o houver, no porto a que o navio se destinar o duplicado da lista dos passageiros, para que este funccionario faça o devido confronto com a lista appresentada pelo capitão do vavio.

Secção III.-Disposicões Geraes.

Art. 240.-Tabellas e instrucções especiaes regularão as condições a que os navios devem satisfazer com relação a hygiene, mantimentos, aguada, medicamentos, equipagem, apparelho, duração provavel e epocha das viagens que tenham de emprehender.

Art. 250.-As contravenções ás prescripções do presente regulamento serão punidas com as multas e penas mercadas nas leis e regulamentos em vigor.

Art. 260.-As prescripções do presente regulamento não inhibem o governo de contratar, ou auctorisar contratos de emigrantes, para serem empregados nos trabalhos agricolas e industriaes das possessões portuguezas.

Secretaria do governo de Macao, em 28 de Janeiro de 1874.

HENRIQUE DE CASTRO,

Secretario Geral.

INSTRUCÇOES QUE DEVEM SER POSTAS EM PRATICA A BORDO DOS NAVIOS QUE TRANSPORTAM PASSAGEIROS ASIATICOS

PELO PORTO DE MACAO.

lo. Os capitães dos navios destinados ao transporte de passageiros asiaticos pelo porto de Macao deverão adoptar e promover a exacta observancia dos preceitos hygienicos estabelecidos nas presentes instrucções.

20.-Os passageiros não serão recebidos a bordo sem que os alojamentos sejam perfeitamente lavados, e seccos, e que as amuradas, o tecto e os beliches estejam caiados com duas ou tres demãos de agua de cal viva, a que se ajunte uma porção de colla e uma piquena quantidade de chlororeto de cal. Estas operações serão repitidas todas as vezes que, terminada uma viagem, o navio tenha de transportar novos passageiros.

30.-Destinar-se-ha um local que tenha as melhores condições de ventilação e de luz para servir de enfermaria, a qual será completamente separada do alojamento e receberá as mesmas beneficiações acima indicadas. Este local pois deverá variar conforme o tamanho e outras condições de cada navio.

40.-Recebidos os passageiros a bordo, tratar-se-ha com a maior regularidade, tanto em viagem como nos portos, de limpar, desinfectar e arejar os seus alojamentos, de desinfectar lavar e arejar os seus fatos, de aconselhar o mais escrupoloso aceio

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