c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de rangeiros que aqui residam habitualmente há, pelo menos, seis os e não estejan 20 serviço do respectivo Estado, se declararem se querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português quando ^ão possuam outra nacionalidade.
2- Presumem-se nascidos em território português ou sob ministração portuguesa, salvo prova em contrário, os recém- vascidos expostos naqueles territórios.
Art. 4.° Declaração após aquisição de capacidade.
Os que
hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
Secção II
Aquisição da nacionalidade pela adopção
Art. 5.• Aquisição por adopção plena. — O adoptado plena- niente por nacional português adquire a nacionalidade tuguesa.
por-
CAPÍTULO.II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO.III.
Aquisição da nacionalidade
por naturalização
12/07
£6.
16:09
09/07 '93
15:52
0712451287
351 1 3952030
SECÇÃO I
Aquisição da nacionalidade por efcito da vontade
Art. 2. Aquisição por filhos menores ou incapazes.
Os
hos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a cionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante claração.
Art. 3.o Aquisição em caso de casamento.
1. O estran-
iro casado com nacional português pode adquirir a naciona- lade portuguesa inediante declaração feita na constância do
samento.
2. A declaração de nulidade ou anulação do casamento não ejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu boa fé.
༄་
Art. 6. Requisitos. 1. O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeu os que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem há seis anos, pelo menos, ein território
português ou sob adınïnistração portuguesa;
다
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Terem idoneidade moral e civil;
e) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar
a sua subsistência.
-
2. Os requisitos constantes das alíneas b) e c) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.
PORTUGUESE EMB
MNE - CIMacau
003
003
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