TNAG-2946-FCO40-4222-Hong-Kong-nationality-Macao-(Macau)-1993 — Page 34

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c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de rangeiros que aqui residam habitualmente há, pelo menos, seis os e não estejan 20 serviço do respectivo Estado, se declararem se querem ser portugueses;

d) Os indivíduos nascidos em território português quando ^ão possuam outra nacionalidade.

2- Presumem-se nascidos em território português ou sob ministração portuguesa, salvo prova em contrário, os recém- vascidos expostos naqueles territórios.

Art. 4.° Declaração após aquisição de capacidade.

Os que

hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

Secção II

Aquisição da nacionalidade pela adopção

Art. 5.• Aquisição por adopção plena. — O adoptado plena- niente por nacional português adquire a nacionalidade tuguesa.

por-

CAPÍTULO.II

Aquisição da nacionalidade

SECÇÃO.III.

Aquisição da nacionalidade

por naturalização

12/07

£6.

16:09

09/07 '93

15:52

0712451287

351 1 3952030

SECÇÃO I

Aquisição da nacionalidade por efcito da vontade

Art. 2. Aquisição por filhos menores ou incapazes.

Os

hos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a cionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante claração.

Art. 3.o Aquisição em caso de casamento.

1. O estran-

iro casado com nacional português pode adquirir a naciona- lade portuguesa inediante declaração feita na constância do

samento.

2. A declaração de nulidade ou anulação do casamento não ejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu boa fé.

༄་

Art. 6. Requisitos. 1. O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeu os que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem há seis anos, pelo menos, ein território

português ou sob adınïnistração portuguesa;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Terem idoneidade moral e civil;

e) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar

a sua subsistência.

-

2. Os requisitos constantes das alíneas b) e c) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

PORTUGUESE EMB

MNE - CIMacau

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