TNAG-2946-FCO40-4222-Hong-Kong-nationality-Macao-(Macau)-1993 — Page 33

FCO40 Hong Kong Department Records 聯邦事務部香港部檔案 All

09/07 '93

12/07 93

15:53

16:10

☎351 1 3952030

0712451287

PORTUGUESE EMB

MNE CIMacau

ATC, 7.“. Processo.

1. A naturauzação e concedida por :creto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do teressado e mediante inquérito organizado e instruído nos rmos fixados cin regulamento..

2. O título da aquisição da nacionalidade por naturalização, passar nos termos previstos em regulamento, é a carta de turalização, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais evistos na legislação em vigor.

3. O processo de naturalização e os documentos destinados sua instrução não estarão sujeitos às disposições da Lei do Selo.

CAPÍTULO III

Perda da nacionalidade

Art. 8. Declaração relativa à perda da nacionalidade. ma nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro tado, declarem que não querem ser portugueses.

Per-

CAPÍTULO IV

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção

Art. 9. .:Fundamentos. Constituem fundamento de opo- ão à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à munidade nacional;

b) A prática de crime punível com pena maior, segundo a portuguesa;

c) · O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço litar não obrigatório a Estado

Estado estrangeiro..

Art: 10. Processo.1. A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa...

....

2. É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Art. 11. Efeitos da ‘atribuição. A atribuição da naciona- lidade portuguesa, produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabe- lecidas com base en outra nacionalidade.

Art. 12. Efeitos das alterações de nacionalidade.

11

Os efeitos

das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependein.

Art. 13. Efeitos da naturalização. A carta de naturali- zação só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data da notificação para o seu levantamento.

CAPÍTULO VI

• Disposições gerais

Art. 14.9 Efeitos do estabelecimento da filiação. — Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

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2004

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