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☎351 1 3952030
0712451287
PORTUGUESE EMB
MNE CIMacau
ATC, 7.“. Processo.
1. A naturauzação e concedida por :creto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do teressado e mediante inquérito organizado e instruído nos rmos fixados cin regulamento..
2. O título da aquisição da nacionalidade por naturalização, passar nos termos previstos em regulamento, é a carta de turalização, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais evistos na legislação em vigor.
3. O processo de naturalização e os documentos destinados sua instrução não estarão sujeitos às disposições da Lei do Selo.
CAPÍTULO III
Perda da nacionalidade
Art. 8. Declaração relativa à perda da nacionalidade. ma nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro tado, declarem que não querem ser portugueses.
Per-
CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção
Art. 9. .:Fundamentos. Constituem fundamento de opo- ão à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à munidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena maior, segundo a portuguesa;
c) · O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço litar não obrigatório a Estado
Estado estrangeiro..
Art: 10. Processo.1. A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa...
....
2. É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Art. 11. Efeitos da ‘atribuição. A atribuição da naciona- lidade portuguesa, produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabe- lecidas com base en outra nacionalidade.
Art. 12. Efeitos das alterações de nacionalidade.
11
Os efeitos
das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependein.
Art. 13. Efeitos da naturalização. A carta de naturali- zação só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data da notificação para o seu levantamento.
CAPÍTULO VI
• Disposições gerais
Art. 14.9 Efeitos do estabelecimento da filiação. — Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
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2004
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