TNAG-2946-FCO40-4222-Hong-Kong-nationality-Macao-(Macau)-1993 — Page 32

FCO40 Hong Kong Department Records 聯邦事務部香港部檔案 All

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PORTUGUESE EMB

MNE - CIMacau

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Art. 15. Inscrição ou matrícula nos consulados portugueses. -A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.

TÍTULO II

Registo, prova e contencioso da nacionalidade

· CAPÍTULO I

Registo central da nacionalidade

Art. 16. Registo central da nacionalidade. — As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

Art. 17. Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares. As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conserva- tória dos Registos Centrais.

Art. 18. Actos sujeitos a registo obrigatório -1. É obriga- torio o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionalidade; b) Das declarações para aquisição ou perda da naciona- lidade;

c) Da naturalização de estrangeiros.

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2. O registo dos actos a que se refere o número anterior é feito a requerimento dos interessados.

Art. 19. Averbamento as assento de nascimento. —— O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.

Art. 20.o Registos gratuitos,

São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e

Outros. :

CAPÍTULO II

Prova da nacionalidade

Art. 21. Prova da nacionalidade originária. 1· A nacio nalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa prova-se pelo assento de nascimento, sendo havidos como filhos de nacional português os indivíduos de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

2. A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português.

Art. 22. Prova da aquisição e da perda da nacionalidade. ---1. A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

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