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MNE - CIMacau
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2. À
prova
da aquisição da nacionalidade por adopção é licável o n.o 1 do artigo anterior.
· Art. 23, Pareceres do conservador dos Registos Centrais. Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer bre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre The devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de atrícula consular.
que
Art. 24. Certificados de nacionalidade. — 1. ́ ́ Independen- nente da existência do registo, podem ser passados pelo aservador dos Registos Centrais, a requerimento do interes- lo, certificados de nacionalidade portuguesa,
2. A força probatória do certificado pode ser ilidida por alquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do pectivo titular.
CAPÍTULO шi
Contencioso da nacionalidade
Art. 25. Legitimidade. — Têm legitimidade para interpör urso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou da de nacionalidade portuguesa os interessados directos e o nistério Público.
Act. 26.° Tribunal competente. — A apreciação dos recursos ue se refere o artigo anterior é da competência do Tribunal da lação de Lisboa.
Art. 27.
TÍTULO III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira.
-Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.
Nos con-
̈“Art. 28.**' Conflitos de nacionalidades estrangeiras. fitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.
¿
TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Os
Art.-29.o Aquisição da nacionalidade por adoptados. adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Art. 30. Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro. A mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode adquiri-la mediante declaração.
Art. 31.o Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira. - Os que, nos termos da Lei n.o 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração, sendo capazes.
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