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Art. 32.o Naturalização imposta por Estado estrangeiro. — E competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre ›erda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de turalização directa ou indirectamente imposta por Estado rangeiro a residentes no seu território.
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Art. 33. Registo das alterações de nacionalidade.
O registo
s alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por uisição voluntária de nacionalidade estrangeira em confor- dade com a lei anterior è lavrado oficiosamente ou querimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de entificação.
JWOING?
Art. 34.o Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior. 1. A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de os cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior ntinuam a provar-se; pèló registo....oupèlos documentos mprovativos dos actos de que dependem.
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-2... Para fins de identificação, a prová destes actos é feita lo:respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento
nascimento...
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Art. 35. Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos registo. Os efeitos. das alterações de nacionalidade pendentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a isto no domínio da lei anterior são havidos como produzidos de a data da verificação dos actos ou factos que as terminaram.
2. Exceptua-se do disposto no' número anterior a perda da zionalidade. fundada na aquisição voluntária de nacionalidade rangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com ceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que a levada ao registo e. a partir da data em que este se realize.
Art. 36. Processos pendentes. Os processos de nacionali- dade pendentes, com excepção dos de naturalização, serão apreciados de acordo com a Ici anterior, sem prejuízo das disposições transitórias deste diploma.
Art. 37. Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses.-1. Nos assentos de nascimentos ocorridos ent território português ou sob administração portuguesa, após a entrada em vigor deste diploma, de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou seu desconhecimento.
2. Sempre que possível, os declarantes devein apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita, nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.
Art. 38. Assentos de nascimento de portugueses ou adopantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiros. -1. Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses.
2. A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.
Art. 39.
Regulamentação transitória. -- Enquanto a presente
lei não for regulamentada, é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto n.o 43 090, de 27 de Julho de 1960.
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PORTUGUESE EMB
MNE CIMacau
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