TNAG-2946-FCO40-4222-Hong-Kong-nationality-Macao-(Macau)-1993 — Page 20

FCO40 Hong Kong Department Records 聯邦事務部香港部檔案 All

ANEXO I

09/07 '93

12/07 93

f

Lei n.o 37/81, de 3 c'e Outubro

Lei da Nacional dade

A Asseinbicia da República decreta, nos termos da alínea a)

do artigo 167. e do n. 2 do artigo 169. da Constituição, o

seguinte:

TÍTULO I

Atribuição da nacionalidade

15:52

16:08

0712451287

PORTUGUESE EMB

4002

351 1 3952030

MNE - CIMacau

002

CAPÍTULO I

Atribuição da nacionalidade-

Art. 1. Nacionalidade originária. -1. São portugueses de

origem:

a) Os filhos de pai português qu mãe portuguesa nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aai se encontrar ao serviço de Estado Português;

b) Os filhos de pai português ou inãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;

j

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