ANEXO I
09/07 '93
12/07 93
f
Lei n.o 37/81, de 3 c'e Outubro
Lei da Nacional dade
A Asseinbicia da República decreta, nos termos da alínea a)
do artigo 167. e do n. 2 do artigo 169. da Constituição, o
seguinte:
TÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
15:52
16:08
0712451287
PORTUGUESE EMB
4002
351 1 3952030
MNE - CIMacau
002
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade-
Art. 1. Nacionalidade originária. -1. São portugueses de
origem:
a) Os filhos de pai português qu mãe portuguesa nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aai se encontrar ao serviço de Estado Português;
b) Os filhos de pai português ou inãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;
j