TNAG-1627-FCO40-2241-Relations-between-Hong-Kong-and-Macau-1987 — Page 60

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ANEXO I

ESCLARECIMENTO DO GOVERNO

DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE AS POLÍTICAS FUNDAMENTAIS RESPEITANTES A MACAU

O Governo da República Popular da China presta os seguin- tes esclarecimentos acerca das políticas fundamentais da Re- pública Popular da China respeitantes a Macau, constantes do Artigo 2o da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China so- bre a Questão de Macau:

I

A Constituição da República Popular da China estipula no Artigo 31° que "o Estado pode estabelecer, quando necessá- rio, regiões administrativas especiais. Os sistemas a aplicar nessas regiões são estipulados em leis pela Assembleia Popu- lar Nacional segundo a situação concreta". Em conformidade com este Artigo, a República Popular da China estabelecerá, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. A Assembleia Po- pular Nacional da República Popular da China elaborará e promulgará a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (a seguir designada como Lei Básica) de acordo com a Constituição da República

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Popular da China, estipulando que após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau não serão nela apli- cados o sistema e as políticas socialistas, mantendo-se inaltera- dos os actuais sistemas social e económico, bem como a respec- tiva maneira de viver, durante cinquenta anos.

A Região Administrativa Especial de Macau ficará directa- mente subordinada ao Governo Popular Central da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nas relações externas e na defesa, que são da compe- tência do Governo Popular Central. A Região Administrativa Especial de Macau serão atribuídos poderes executivo, legisla- tivo e judicial independente incluindo o de julgamento em últi ma instância. O Governo Popular Central autorizará a Re- gião Administrativa Especial de Macau a tratar, por si pró- pria, dos assuntos relativos às relações externas especificados no Artigo VIII do presente Anexo:

II

O poder executivo da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Es- pecial de Macau será composto por habitantes locais. O Che- fe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau será nomeado pelo Governo Popular Central com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas em Macau. Os titulares dos principais cargos públicos (correspondentes aos actuais secretários-adjuntos, ao procurador-geral e ao principal responsável pelos serviços de polícia) serão indigitados pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau para serem nomeados pelo Governo Popular Central. O órgão executivo subordina-se à lei e prestará contas peran- te o órgão legislativo.

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