TNAG-1627-FCO40-2241-Relations-between-Hong-Kong-and-Macau-1987 — Page 59

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desenvolver as suas actividades económicas. Manter-se-á livre o fluxo de capitais. Como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, a Pataca de Ma- cau continuará em circulação, mantendo-se a sua livre con- vertibilidade.

(9) A Região Administrativa Especial de Macau man- terá a sua independência financeira. O Governo Popular Central não arrecadará quaisquer impostos na Região Admi- nistrativa Especial de Macau.

(10) A manutenção da ordem pública na Região Admi- nistrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

(11) Além da bandeira nacional e do emblema nacional da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de Macau poderá usar a sua própria bandeira e emblema regionais.

(12) As políticas fundamentais acima mencionadas e os respectivos esclarecimentos no Anexo I à presente Declara- ção Conjunta serão estipulados numa Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China e permanecerão inalterados durante cin- quenta anos.

3. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que durante o período de transição compreendido entre a data de entrada em vigor da presente Declaração Conjunta e 19 de Dezembro de 1999, o Governo da República Portuguesa será responsável pela ad- ministração de Macau. O Governo da República Portuguesa continuará a promover o desenvolvimento económico e a pre- servar a estabilidade social de Macau, e o Governo da Repú- blica Popular da China dará a sua cooperação nesse sentido.

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4. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que, a fim de assegurar a aplicação efectiva da presente Declaração Conjunta, e criar as condições apropriadas para a transferência de poderes em 1999, scrá instituído o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chi- nês quando da entrada em vigor da presente Declaração Con- junta. O Grupo de Ligação Conjunto será criado e funcionará em conformidade com as disposições respectivas do Anexo II à presente Declaração Conjunta.

5. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que os contratos de concessão de terras cm Macau e outros assuntos a eles relativos serão tratados em conformidade com as disposições respectivas dos Anexos à presente Declaração Conjunta.

6. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China acordam em executar as declara- ções acima mencionadas e os Anexos à presente Declaração Con- junta, da qual fazem parte integrante.

7. A presente Declaração Conjunta e os seus Anexos entra- rão cm vigor a partir da data da troca dos instrumentos de ra- tificação, que terá lugar em Beijing. A presente Declaração Conjunta e os seus Anexos terão igual força vinculativa.

Feita em Beijing a 13 de Abril de 1987, em dois exemplares em português e chinês, ambos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

(Assinatura) Cavaco Silva

Pelo Governo

da República Popular da China

(Assinatura) Zhao Ziyang

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