TNAG-1627-FCO40-2241-Relations-between-Hong-Kong-and-Macau-1987 — Page 61

FCO40 Hong Kong Department Records 聯邦事務部香港部檔案 All

III

O poder legislativo da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído ao órgão legislativo da Região Adminis- trativa Especial de Macau. O órgão legislativo da Região Ad- ministrativa Especial de Macau será composto por habitantes locais e constituído por uma maioria de membros eleitos.

Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, as leis, os decretos-leis, os regulamentos adminis trativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau manter-se-ão, salvo no que contrariar o disposto na Lei Básica ou no que for sujeito a emendas pelo órgão legis- lativo da Região Administrativa Especial de Macau.

O órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau poderá, por si próprio, produzir leis de acordo com as disposições da Lei Básica e os procedimentos legais. Das leis criadas será notificado para registo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China. As leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Adminis- trativa Especial de Macau de acordo com a Lei Básica e os procedimentos legais serão consideradas válidas.

O ordenamento jurídico da Região Administrativa Especial de Macau será constituído pela Lei Básica, pelas leis previa- mente vigentes em Macau acima mencionadas e pelas criadas pela Região Administrativa Especial de Macau.

IV

O poder judicial da Região Administrativa Especial de Ma- cau será atribuído aos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau. O poder de julgamento em última instân- cia na Região Administrativa Especial de Macau será exercido pelo Tribunal de última instância da Região Administrativa Especial de Macau. Os Tribunais serão independentes no exer-

34.

cício do poder judicial, livres de qualquer interferência e ape- nas sujeitos à lei. Os juízes gozarão das imunidades apropria- das ao excrcício das suas funções.

Os juízes dos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau serão nomeados pelo Chefe do Executivo sob pro- posta de uma comissão independente a integrar por juízes, advogados e personalidades de relevo locais. A sua escolha basear-sc-á cm critérios de qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados estrangeiros em quem concorram os requisitos necessários. Os juízes só poderão ser afastados com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções, ou por conduta incompatível com o desempenho do cargo, pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma instân- cia de julgamento constituída por pelo menos três juízes locais nomeados pelo Presidente do Tribunal de última instância. O afastamento dos juízes do Tribunal de última instância será decidido pelo Chefe do Executivo sob proposta de uma comis- são de julgamento composta por membros do órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. Das decisões de nomeação e de afastamento dos juízes do Tribunal de última instância da Região Administrativa Especial de Macau será notificado para registo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.

A Procuradoria da Região Administrativa Especial de Macau desempenhará com independência as funções jurisdicionais que The forem atribuídas pela lci e será livre de qualquer interfe- rência.

Scrá mantido o sistema previamente vigente em Macau de nomeação e de afastamento dos funcionários judiciais.

Com base no sistema previamente vigente em Macau, o Go- verno da Região Administrativa Especial de Macau poderá es- tabelecer, por si próprio, disposições para o exercício da pro-

35

Comments

Approved members can add comments, bookmarks, and private notes.

No comments yet.

Private Research Note

Private notes are available after approval.