TNAG-1223-FCO40-1533-Relations-between-Hong-Kong-and-Macau-1983 — Page 51

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N. 138 - 18-6-1982

outras modalidades de investimento em Portu- gal, nos termos e quantitativos definidos no decreto referido no número anterior.

4 · A requerimento dos interessados, e no caso de não se encontrar ainda publicado o decreto referido nos números anteriores, poderão, ouvido o Governa- dor de Macau e por despacho conjunto do Primeiro- -Ministro, ou do ministro responsável pelas relações com Macau, e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna, na eventualidade de urgência e relevante interesse público, ser definidas as condições consideradas sufi- cientes para o efeito do preenchimento do requisito referido nos números anteriores.

5 O requisito dos títulos de investimento referido no n.o 1 pode ser suprido, por período não superior a 1 ano, pelo depósito de uma caução pecuniária em moeda estrangeira, na Caixa Geral de Depósitos, em condições e valor igualmente fixados pelo decreto mencionado no n.o 2.

6. A alienação dos títulos referidos no n.° 1 implica a não renovação da autorização de residên- cia, nos termos do artigo 35.o do Decreto-Lei n.o 264-B/ 81, de 3 de Setembro, ou a sua perca, nos termos do artigo 37. do mesmo decreto-lei, a menos que o interessado procedesse à sua substituição por ou tra das modalidades ou condições admitidas nos nú- meros anteriores e definidas no respectivo decreto ou tenha entretanto passado a enquadrar-se no regime geral daquele decreto-lei.

Art. 4. Para todos os efeitos previstos neste di- ploma, podem os estrangeiros que tenham já auto- rização de residência em Macau dirigir-se aos serviços competentes da administração do território, que se corresponderão com o Serviço de Estrangeiros, nos termos fixados em diploma regulamentar.

Art. 5.o 1 Aos estrangeiros que beneficiem do regime especial previsto no artigo 3.o não se aplica o artigo 36.o do Decreto-Lei n.o 264-B/81, de 3 de Setembro, mas deverão comunicar:

a) Qualquer mudança de domicílio no prazo de 8 dias a contar da data da mudança, quer se trate do domicílio em Macau, quer do domicílio em Portugal, no caso de o terem simultaneamente;

b) A ausência simultânea de Portugal e de Ma- cau por período superior a 90 dias antes de a mesma se iniciar;

c) A entrada em Macau ou em Portugal após ausência no estrangeiro por período supe- rior a 90 dias, devendo a comunicação ser feita no prazo de 8 dias a contar da data da entrada.

2- As comunicações previstas nos números ante- riores poderão ser feitas ao Serviço de Estrangeiros Ju aos serviços competentes da administração do terri- tório, consoante o interessado se encontre em Portu- gal ou em Macau, competindo àqueles transmitir entre

i as comunicações recebidas.

Art. 6. Com ressalva das excepções introduzidas no presente diploma, aplicam-se o regime e as dis- posições do Decreto-Lei n.o 264-B/81, de 3 de Se-

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tembro, na parte relativa ao estatuto de residência em Portugal.

Art. 7.0. 1 A execução em Macau, por parte das autoridades respectivas, do presente diploma será regulada por diploma próprio do território, nos termos acordados por protocolo estabelecido entre os Gover- nos da República e de Macau e assinado pelo Primeiro- -Ministro, ou o ministro responsável pelas relações com Macau, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Governador de Macau.

2- As dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma e, bem assim, a respectiva regula- mentação na parte relativa à competência do Serviço de Estrangeiros serão esclarecidas ou regulamentadas por decreto, ou nos termos do protocolo referido no número anterior.

Art. 8.o O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Ama- ral.

Promulgado em 8 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

PRESIDENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTERIOS DAS FINANÇAS E DO PLANO È DA REFORMA ADMINISTRATIVA

Portaria n.o 601/82

de 18 de Junho

Tendo em atenção o determinado no/despacho do Ministro Adjunto da Primeiro-Ministro publicado no Diário da República, 2.a série, de 8 de Novembro de 1980, considerando o disposto no artigo 14.o do De- creto-Lei n.o 191-F/79, de 26 de Junho, e ao abrigo do n.o 2 da mesma disposição legal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo Ministro da Reforma Administrativa e pelo Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, o seguinte:

1.o É aumentado ao quadro de pessoal do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, anexo ao De- creto-Lei n.o 902/76, de 31 de Dezembro, alterado nos termos do quadro anexo à Portarja n.o 547/80, de 28 de Agosto, 1 lugar de assessor, letra B.

2.o O lugar referido no número anterior kerá extinto quando vagar.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 7 de Junho de 1982. Pelo Ministro de Estado das Finanças e de Plano, Alipio Barrosa Pereira Dias, Se- cretário de Estado do Orçamento. Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administra- tiva. Secretário de Estado do Fomento Coopera- tivo, José Bento Gonçalves.

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