TNAG-1223-FCO40-1533-Relations-between-Hong-Kong-and-Macau-1983 — Page 50

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1746

Decreto Regulamentar n.o 35/82

de 18 de Junho

Considerando a solicitação da Comissão Regional de Turismo de Chaves como expressão das aspirações das populações da região;

Considerando as fundadas solicitações dos compe- tentes órgãos autárquicos, com o parecer favorável da respectiva assembleia distrital;

Considerando o disposto nos n.o 1 e 2 da base VII da Lei no 2082, de 4 de Junho de 1956, e do n.o 1 e § único do artigo 1.o do Decreto n.o 41 035, de 20 de Março de 1957;

Considerando o Governo conveniente a alteração da designação da Região de Turismo de Chaves, criada pelo Decreto n. 44 027, de 15 de Novembro de 1961, é necessário o respectivo alargamento, por forma a compreender mais 1 concelho;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alea c) do ar- tigo 202.o da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A Região de Turismo de Chaves, a que se refere o artigo único do Decreto n.o 44 027, de 15 de Novembro de 1961, passa a denominar-se Região de Turismo do Alto Tâmega e a englobar também a área do concelho de Valpaços.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão Luís Fer- nando Cardoso Nandim de Carvalho.

Promulgado em 3 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Secretaria-Geral

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, Portaria n.o 541/82, publicada no Diário da República, 1.* série, n.o 122, de 29 de Maio de 1982, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexacti- dões, que assim be rectificam:

No mapa, onde se lê «Compradores diversos

2-6; Compradores industriais de conser 3-4» deve ler-se «Compradores diversos 3-4; Com- pradores industriais de conservas de peixe em molhos 2-4».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 1982. O Secretário-Geral, França Martins.

PRESIDENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.o 233/82

de 18 de Junho

Considerando que o regime actualmente em vigor Relativamente a entrada, residência e saída de estran-

I SÉRIE -N 158 18-6-1982!

geiros, condensado no Decreto-Lei n.o 264-B/81,

SÉRIE

ou outr

3 de Setembro, não prevê a especialidade da situação gal, nos te

dos estrangeiros que, não sendo ainda residentes em Portugal, são já residentes em Macau;

referido no 4- Ar

Considerando que Macau é um território sob admi. não se end

nistração portuguesa e o Governador representa, em Macau, todos os órgãos de soberania, à excepção dos tribunais;

Convindo ainda regular, em especial, a situação peculiar dos que tenham, ou venham a ter, título válido de residência simultaneamente em Portugal e em Macau;

Tendo em conta a maior comodidade que para os administrados poderá resultar de um regime que con- sidere essas circunstâncias;

Considerando o entendimento existente sobre a matéria entre o Governo da República e o Governa- dor de Macau;

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 201.o da Constituição, o seguinte: Artigo 1. Aos estrangeiros residentes em Macau que pretendam autorização de residência em Portugal aplica-se o regime dos artigos 30.° e seguintes do De- creto-Lei n.o 264-B/81, de 3 de Setembro, com as excepções constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.° 1 Para efeitos de concessão, manu- tenção ou renovação de autorização de residência em Portugal, por parte do Serviço de Estrangeiros, aque- les que tenham já, ou tenham simultaneamente, auto- rização para residir em Macau e que se integrem no quadro previsto no artigo 3.° beneficiam da conside- ração da residência em Macau como plenamente equi- parada a residência no País, independentemente de terem ou não simultaneamente domicílio em Portugal, além do domicílio em Macau.

2 - Relativamente aos estrangeiros referidos no nú- mero precedente, o tempo de residência em Macau, ainda que anterior à entrada em vigor do presente diploma, é contado integralmente para o efeito de determinação do tipo de autorização de residência em Portugal, a conceder ou a renovar, nos termos do ar- tigo 34.o do Decreto-Lei n.o 264-B/81, de 3 de Se- tembro.

Art. 3.o 1 Para beneficiar do regime previsto no artigo anterior, o estrangeiro requerente, além da autorização de residência em Macau, deverá integrar o requisito fixado na alínea b) do artigo 32.o do De- creto-Lei n.o 264-B/81, de 3 de Setembro, pela prova dos meios de subsistência que detém em Portugal em títulos de investimento nos termos do número se- guinte.

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2 Para efeito do número anterior, será fixada, por decreto, uma lista, que poderá ser revista anual- mente, determinando as diversas modalidades de in- vestimento admitidas, seus quantitativos, os sectores em que deverão incidir e outras condições exigíveis. 3- Os títulos de investimento referidos no n.o 1 poderão consistir, designada e alternativamente, na aquisição de obrigações do Tesouro, posse de títulos de capital em sociedades portuguesas, participação em sociedades de investimento, propriedade imobiliá-

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