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MACAO PASSENGERS' ACT.

Emigração tenham direito algum a detel-os, nem a fazer-lhes pagar pelo sustento, ves- tuario, despesas de viagem, ou outra qualquer que com elles façam antes de assignarem

o contracto.

90.--No caso do Colono se appresentar passado os seis dias de que trata o artigo 70., dizendo que se quer decididameute engajar, lhe será novamente lido e explicado o contracto, e então o assignará com o Superintendente e Procurador com duas teste-

munhas.

100.-Assignados os contractos, e paga aos Colonos a gratificação ou adiantamento que lhes faz o Agente, serão transferidos para bordo do navio que os deve transportar

ara o seu destino.

110.-A gratificação ou adiantamento que o Colono recebe deve ser notada no contracto, e entregue ao Colono perante o Superintendente.

120.-Não será permittido a nenhum China menor de 25 annos assignar contracto para emigrar sem que tenha obtido o consentimento de seus pais, no caso de os ter

130.-Assignado o contracto, o Colono é obrigado a cumprir-lo, ou no caso de nudar de tenção a pagar as despesas legaes que tiver feito ao Agente, em conformidade do artigo 160, do Regulamento de 5 de Junho de 1856.

140.-Consideram-se despesas legnes que o Colono he obrigado a pagar, no caso de não querer partir depois de assignar o contracto, a gratificação que tiver recebido, o sustento, e o vestuario que se lhe tiver dado.

150.--Os contractos que os Agentes da Emigração pertenderem fazer com os Co- lonos serão previamente appresentados ao Superintendente da Emigração, que os exami- nará, e que

approvará aquelles que forem justos e equitaveis, não admittindo con- dições algumas que sejam lesivas para os Colonos,

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§ 10. Os contractos não poderio ser por mais de oito annos.

§ 20.--Não podem os Colonos dispensar o beneficio da legislação dos paizes Į ara

onde se engajam.

§ 30.-Passado os oito annos, os Colonos serão livres de dispôr do seu traballo, não podendo qualquer divida que tenhain contrabido servir de pretexto para se pro- longar o tempo do seu engajamento, devendo taes dividas ser reclamadas segunda a legislação do paiz.

$ 40.- Os contractos serão escriptos em China e na lingua do paiz para onde o

Colono emigra.

§ 50.-Os estrangeiros que engajam os Colonos devem obrigar-se a facilitar-lhe trdos os meios de se communicarem com as suas familias na China, e de lhes enviarem dinheiro que lhes queiram e possam maudar.

16.-Haverá dias destinados pelo Superintendente, d'accordo com o Procurador, Fara na Procuratura se appresentarem os Chinas que quiserem emigrar, bem como para

a assignatura dos contractos.

170.-Os Chinas que quiserem emigrar devem appresentar-se na Procuratura para serem matriculados, tanto pelo Procurador como pelo Superintendente da Emigração, que notario no livro respectivo o deposito para onde o Colono vae até assignar o con tracto, e no caso de regressar para sua casa, o nome de Agente com quem pertende

engajur-se.

N'estas appresentações o Colono deve ir desaccompanhado dos empregados dos depositos, e dos Correctores.

180.-Nos depositos haverá affixados, tanto na parte exterior das portas como em differentes lugares no interior, os Contractos e Regulamentos do estabelecimento, tanto

em China como em Portuguez.

190.Os regulamentos internos dos depositos serio submettidos á approvação do Superintendente da Emigração.

200.-Os depositos devem estar abertos desde is 8 horas da manhã até ús 4 horas da tarde, para poderem entrar todos os parentes e amigos dos Colonos que os quiserem

procurar.

210-0 Superintendente da Emigração visitará os depositos e navios dos Colonos amiudadas vezes, e passará revista aos Colonos afim de evitar que nenhum embarque sem que tenha assignado o contracto, como se determina no artigo 90.

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