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MACAO PASSENGERS' ACT.

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220.-Cumpreao Superintendente vigiar pela execução dos Regulamentos e obviar a quaesquer abusos que se possam commeter, e deverá quando encontre alguma in- fracção fazer proceder contra o culpado, aċensando-o perante o Procurador no caso do delinquente ser China, e officiando ao Delegado do Procurador da Coroa e Fazenda quando o culpado deve ser julgado pelo Poder Judicial, afim de que aquelle Funccio- nario proceda em conformidade da lei.

230.-Ficam subsistindo em vigor as disposições do Regulamento de 5 de Junho de 1856 que não são alteradas pela presente Portaria.

§ 16.-Continua tambem em vigor a prohibição de sabirem navios con Colonos contra monção, e mais disposições das Portarias de 31 de Março e 4 de Agosto de 1857. § 20.-Continua a ser vedado aos Portuguezes o ir a qualquer parte do territorio China para engajar Colonos, bem como as embarcações Portuguezas o transportal-os

Macao, ou d'um lugar da China para outro. Lara

240.-Os contraventores das disposições d'esta Portaria, ficam sujeitos ás pennas dos artigos 328, e seguintes do Codigo Penal Portuguez. As authoridades a quem o conhecimento e execução d'esta pertencer assim o tenham entendido e cumpram. Macao, 30 de Abril de 1860.

ISIDORO FRANCISCO GUIMARAENS.

ANNEXO AO REGULAMENTO DE 30 D'ABRIL DE 1860.

No. 130.

◇ GOVERNADOR de Macao determina o seguinte:--

Hei por conveniente determinar, tendo ouvido o Conselho do Governo, que se observem no engajamento e embarque dos Colonos Chinas no Porto de Macao as dis- posições dos seguintes artigos, que serão addicionados ao Regulamento de 30 d'Abril do

corrente auno.

Artigo 1o.-Todos os navios que receberem emigrados Chinas em Macao segundo o Regulamento de 30 d'Abril do corrente anno, deverão conservar-se surtos no fundia- douro da Taipa, quando a sua lotação lh'o não impeça, até completarem o numero de passageiros que lhes for dado transportar.

Artigo 2o.-Nenhum navio poderá transportar maior numero de emigrado Chinas do que o que couler a razão de duas toneladas por cada um.

Artigo 30.-Em cada um dos navios que se demorarem recebendo Colonos, se observará um Regulamento interno, previamente approvado pelo Superintendente da Emigração Chinesa.

Unico.- Superintendente da Emigração, nas visitas aminadas que lhe com- pete fazer abor lo dos navios que recebem Colonos, vigiará pela inteira observancia do inesmo Regulamento.

Artigo 40.-Sem prejuizo da inteira responsabilidade que cabe aos Agentes da Emigração, os Capitães dos navios que se propoem a transportar emigrados são res- ponsaveis pelo tratamento dos inesinos emigrados abordo.

§ 1o. Quando algum delicto d'um emigrado abordo torne urgente a penna de detenção, o Capitão poderá applicar-lha, devendo o facto ser immediatamente com- municado ao Superintendente da Emigração Chinesa.

§ 20.-Nenhum outro castigo poderá ser applicado sem previo conhecimento e authorisação.

§ 36.-0 Superintendente da Emigração Chinesa indagará sealgum dos emigrados tem pela sua parte justo motivo de queixa do tratamento recebido abordo,

Artigo 50.-Compete aos Agentes da Emigração impedir que os Colonos sejam lezados nas compras que fizerem a qualquer vendilhão estabelecido abordo; incorrendo ua penna de mulcta quando assim não procedamn.

Artigo 60.-Nos estabelecimentos d'emigração não poderá haver maior numero de empregados do que o que fôr estrictamente considerado indispensavel para o ser- viço e manutença da ordem no mesmo estabelecimento.

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