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MACAO PASSENGERS' ACT.
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§ 10.-Os Capities dos navios que transportam Colonos ou Emigrados Chinas, devera apresentar ao Consul Portuguez no Porto, onde desembarcarei os Colonos com os seus passaportes.
§ 20.-Os Agentes da Emigração são responsaveis pela contravençaö deste artigo nos termos do artigo 30 do Regulamento.
20.-Naö se permittirá a sahida de nenhum navio em moncao contraria quando leve mais de 30 pasaageiros Chinas. A Tabela B annexa ao Regulamento de 5 de Junho de 1856 servirá de regra para determinar quando se entende que é monçiö contraria
para os differentes portos para onde costuman emigrar Chinas.
§ Unico. As disposições deste artigo nao saö applicaveis aos navios movidos á vapor.-Macao, 4 de Agosto de 1857.
ISIDORO FRANCISCO GUIMARAENS.
No. 10.
O GOVERNADOR de Macao determina o seguinte:-
Sendo necessario tomar todas as medidas possiveis para que nos depositos de Colonos Chinas se cumpram rigorosamente as disposições do artigo 17 do Regula- mento de 5 de Junho de 1856; hei por conveniente determinar que o Sr. Procurador do Lead Senado vigie pelo comprimento do que é ordenado no mesmo artigo 17, e que contra os contraventores se proceda como culpados do crime punivel pelo artigo 330 do Codigo Penal. As authoridades a quem o conhecimento e execuça d'esta pertencer assim o tenham entendido e cumpram.-Macao, 31 de Março de 1857.
ISIDORO FRANCISCO GUIMARAENS.
REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE DOS COLONOS.
No. 74.
O GOVERNADOR de Macao determina o seguinte:-
Sendo necessario adoptar nos Regulamentos a respeito da Emigraçao Chinesa do Porto de Macao algumas das disposições que tem sido ordenadas pelas authoridades de Cantão, de modo que se siga n'esta Colonia um systema quanto possivel semelhante ao que as mesmas authoridades tem julgado proprio para garantir a liberdade dos emigrados e o seu bom tratamento, tendo ouvido o Conselho do Governo, hei venient determinar o seguinte:--
por con-
10.-E' creado um Superintendente da Emigraçao Chinesa, nomeado pelo Governo, e a elle responsavel pela execuçao dos Regulamentos e mais negocios concernentes á exportaça de trabalhadores Chinas, engajados para emigrar para paizes estrangeiros.
20.-- Superintendente da Emigraçao Chinesa terá um ordenado pago pelo Go- verno, e nao perceberá emolumento algum, dependente do maior ou menor numero da Colonos Chinas que sahirem de Macao.
30.-O Superintendente terá ás suas ordens um Interprete da lingua Chinesa, como elle é pago pelo Governo, e que tambem naö receberá emolumentos.
40.-O'Superintendente assistirá aos exames que se fazem na Procuratura em virtude do Regulamento de 5 de Junho de 1856, e assignará os contractos do mesmo modo que o faz o Procurador.
50.-Tanto o Superintendente como o Procurador terão um livro de registo, em que entrarão os nomes de todos os Chinas que se appresentarem para emigrar.
60.-Neste livro, além dos nomes, se notarú a idade, naturalidade, profissão e estado do China que pertende emigrar.
70.-Quando os Chinas ce appresentarem para enigrar ser-lhes-ha dada uma copia do contracto e se lhes abrirá a marticula na forma dos artigos antecedentes, e lhes serão feitas todas as esplicações relativas ao contracto que se lhes apresenta, mas naö se consentirá que o assignem, senaö passados seis dias, pelo menos, depois da matricula.
80.-Durante o tempo que medea a matricula até a assignatura do contracto podem os Chinas matriculados voltar para suas casas, ou suas terras, ou viver nos depositos, podendo sahir e entrar n'elles quando quiserem (durante o dia) sem que os Agentes da
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