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MACAO PASSENGERS' ACT.

§ 10. Os encarregados de cada um dos estabelecimentos entregarao uma relaçaō dos seus empregados ao Superintendente da Emigraçoō Chinesa, só qual compete indicar-lhes o numero permittido, e recusar algum que por falta de garantias ou por qualquer precedente se nao torne recommendavel.

20.-N'essa relação deveraō entrar os nomes de quaesquer empregados que se

acham abordo sem pertencerem á tripulaçaõ do navio.

Artigo 70.-Nenhum China, que duas vezes tenha declarado nao querer emigrar, poderá depois ser admittido a assignar contracto, embora se diga resolvido a fazel-lo. Artigo 80.-Nao será perniittido contractar Colonos, que hajam de emprehender viagem a que seja favoravel a monçao de Nordeste, em todo o periodo decorrido do dia 31 de Março até o dia lo. de Setembro.

Artigo 90.-Ao Governo assiste o direito de fechar todos os estabelecimentos, ou qualquer d'elles, quando assim o julgue conveniente, sem que tenha por isso a dar explicação alguma.

Artigo 10-O Governo tem o direito de por tempo ás expedições de Colonos China do Porto de Macão seis mezes depois de publicada a prohibicao. As authoridades a quem o conhecimento e execuçao d'esta pertencer assim o tenham entendido cumpram.-Macáo, 12 de Outubro de 1860.

ISIDORO FRANCISCO GUIMARAENS.

No. 35.

O Governador de Macáo determina o seguinte:-

Tendo-se por Portaria deste Governo ordenado que nas expedições de Colonos Chinas que sahem do Porto de Macio se exigise que os navios tivessem de capacidade a razao de duas toneladas por cada passageiro, e tendo esta medida sido adoptada com o fim de armonisar a legislaçao sobre este assumpto com o que determinará o Governo de Hespanha relativavemte á emigracaö para a Ilha de Cuba, tendo ouvido o Conselho do Governo; hei por conveniente declarar que aquella disposicao go se entenderá d'aqui em diante para com os navios que transportam Colonos para a Ilha de Cuba, ficando subsistindo em quanto aos outros pontos a Portaria de 5 de Junho de 1856, que exige uma tonelada e meia para cada passageiro. As authoridade a quem o conhecimento e execuça d'esta pertencer assim o tenham entendido e cum pram.-Macáo, 5 de Setembro de 1861.

ISIDORO FRANCISCO GUIMARAENS.

No. 38.

O GOVERNADOR de Macáo determina o seguinte:--

Havendo sido regulada a Emigraçao Chinesa, que se faz pelo Porto de Macao, pelas Portarias d'este Governo de 5 de Julho de 1856, 31 de Março, e 4 de Agosto de

1857, 30 de Abril e 12 de Outubro de 1860:

Nao se achando em nenhuma d'essas Portarias, clausula que restrinja a appli cação das suas disposições a emigracao para certos e determinados paizes; done deve entender que todas ellas sao applicaveis á emigraçaö em geral:

Sendo certo, porem, que só a emigracao para a Havana e o Perú ha sido sujeita aos Regulamentos adoptados, e que toda as mais se tem feito sem nenhuma fiscalisação

por parte do Governo.

Tornando-se indispensavel evitar os abusos que d'isto podem resultar; conveniente determinar o seguinte:-

hei

por

Artigo 10.--E' suscitada a observancia das Portarias de 5 de Julho de 1856, 31 de Março e 4 de Agosto de 1857, 30 de Abril e 15 de Outubro de 1860, com relação

Emigracao Chinesa de Macao para qualquer paiz sem distinega.

Artigo 20.-0 Superintendente da Emigraçao, o Procurador do Leal Senado, e o Capitao do Porto, seguirao especialmente, cada um na parte que lhe toca, pelo exacto

cumprimento d'esta determinaçao.

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