MACAO PASSENGERS' ACT..

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lo. Os encarregados de cada um dos estabelecimentos entregaraö uma relaçaʊ dos seus empregados ao Superintendente da emigraçao Chinesa, so qual compete indi- car-lhes o numero permittido, e recusar algum que por falta de garantias ou por qualquer precedente se nao torne recommendavel.

§ 20.- N'essa relaçaõ deveraö entrar os nomes de quaesquer empregados que se achem abordo sem pertencerem à tripulaçao do navio.

Artigo 70.-Nenhumn China, que duas vezes tenha declarado não querer emigrar, poderá depois ser admittido a assignar contracto, embora se diga resolvido a fazel-o.

Artigo 80.-Não serà permittido contratar Colonos, que hajam de emprehender viagem a que seja favoravel a monção de nordeste, en todo o periodo decorrido do dia 31 de Margo até o dia 1 de Setembro.

Artigo 90.-Ao Governo assiste o direito de fechar todos os estabelicimeutos, ou qualquer d'elles, quando assim o julgue conveniente, sem que tenha por isso a dar explicação alguma.

Artigo 10.-0 Governo tem o direito de pôr tempo às expedições de Colono Chinas do porto de Macao seis mezes depois de publicada a prohibiçao. As Authoridades a quein o conhecimento e execuçao desta pertencer assim o tenham entendido e cumpram.—Macao 12 de Outubro de 1860.

ISIDORO FRANCISCO GUIMARAENS.

No. 35.

O GOVERNADOR de Macao determina o seguinte →

Tendo-se por Portaria deste Governo ordenado que nas expedições de Colonos Chinas que sahem do porto de Macao se exigisse que os navios tivessem de capacidade a razaō de duas toneladas por cada passageiro, e tendo esta medida sido adoptada com o fim de armonisar a legislaçaö sobre este assumpto com o que determinara o Governo de Hespanha relativamente à emigração para a Ilha de Cuba, tendo ouvido o Conselho do Governo ; hei por conveniente declarar que aquella disposiçao só se entenderá d'aqui em diante para com os navios que transportam Colonos para a Ilha de Cuba, ficando subsistindo em quanto aos outros pontos a Portaria de 5 de Junho de 1856 que exige uma tonelada e meia para cada passageiro. As authoridades a quem o conhecimento e execuçao desta pertencer assim o tenham entendido e cumpram.-Macao, 5 de Setembro de 1861.

ISIDORO FRANCISCO GUIMARAENS.

No. 38.

O GOVERNADOR de Macao determina o seguinte:

Havendo sido regulada a emigraçaö Chinesa, que se faz pelo porto de Macao, pelas Portarias d'este Governo de 5 de Julho de 1856, 31 de Março e 4 de Agosto de 1857, 30 de Abril e 12 de Outubro de 1860:

Não se achando em nenhuma d'essas Portarias, clausula que restrinja a applicaçao das suas disposições à emigraçaö para certos e determinados paizes; d'onde se deve entender que todas ellas saö applicaveis à emigraçao em geral:

Sendo certo, porem, que só a emigraçao para a Havana e o Perù ha sido sujeita aos regulamentos adoptados, e que toda a mais se tem feito sem nenhuma fiscalisaçaö por parte do governo.

Tornando-se indispensavel evitar os abusos que d'isto podem resultar; hei por con- veniente determinar o seguinte :—

Artigo 10.-E suscitada a observancia das Portarias de 5 de Julho de 1856, 31 de Março e 4 de Agosto de 1857, 30 de Abril e 15 de Outubro de 1860, com relaçaö à emigra- çao Chinesa de Macao para qualquer paiz, sem distincçao.

Artigo 20.-O Superintendente da emigraçao, o Procurador do Leal Senado, e o Ca- pitão do porto, seguirão especialmente, cada um na parte que lhe toca, pelo exacto cumpri- mento d'esto determinaçao.

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