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MACAO PASSENGERS' ACT.
220. Cumpre ao Superintendente vigiar pela execução dos regulamentos e obviar a quaesquer abusos que se possam commeter, e deverá quando encontre alguma infracção fazer proceder contra o culpado, accusando-o perante o Procurador no caso do delinquente ser China, e officiando ao Delgado do Procurador da Coroa e Fazenda quando o culpado deva ser julgado pelo Poder Judicial, afim de que aquelle Funccionario proceda em conformidade da lei.
230.-Ficam subsistindo em vigor as disposições do regulamento de 5 de Junho de 1856 que não são alteradas pela presente Portaria.
10.-Continua tambem em vigor a prohibição de salirem navios com Colonos contra monção, e mais disposições das Portarias de 31 de Março e 4 d'Agosto de 1857.
20.-Continua a ser vedado a Portuguezes o ir a qualquer parte do territorio China para engajar Colonos, bem como as embarcações Portuguezas o transportal-os para Macao, ou d'um lugar da China para outro.
240.-Os contraventores das disposições d'esta Portaria ficam sujeitos às penas dos artigos 328 e seguintes do Codigo Penal Portugnez. As Authoridades a quem o conhe- cimento e execução d'esta pertencer assim o tenham entendido e cumpram.-Macao, 30 de Abril de 1860.
ISIDORO FRANCISCO GUIMARAENS.
ANNEXO AO REGULAMENTO DE 30 D'ABRIL DE 1860.
No. 130.
O GOVERNADOR de Macao determina o seguinte:-
Hei por conveniente determinar, tendo ouvido o Conselho do Governo, que se observem no engajamento e embarque dos Colonos Chinas no porto de Macao as disposições dos seguintes artigos, que serão addicionados ao regulamento de 30 d'Abril
de corrente anno.
Artigo 1o. Todos os navios que receberem emigrados Chinas em Macao segundo o regulamento de 30 d'Abril do corrente anno, deverão conservar-se surtos no fundiadouro da Taipa, quando a sua lotação lh'o não impeça, até completarem o numero de passageiros que lhes for dado transportar.
Artigo 20.-Nenhum navio poderá transportar maior numero de emigrado Chinas do que o que lhe couber a razão de duas toneladas por cada um.
Artigo 30.-Em cada um dos navios que se demorarem recebendo Colonos, se observará um regulamento interno, previamente approvado pelo Superintendente da emi- graçao Chinesa.
Unico.-O Superintendente da emigração, nas visitas amiudadas que lhe compete fazer abordo dos navios que recebem Colonos, vigiará pela inteira observancia do mesmo regulamento.
Artigo 40.-Sem prejuizo da inteira responsabilidade que cabe aos Agentes da emi- gração, os Capitães dos navios que se propoem a transportar emigrados saö responsaveis pelo tratamento dos mesmos emigrados abordo.
10.-Quando algum delicto d'um emigrado abordo torne urgente a pena de detençao, o Capitao poderá applicar-lha, devendo o facto ser immediatamente communi- cado ao Superintendente da emigraçao Chinesa.
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20. Nenhum outro castigo poderá ser applicado sem previo conhecimento e authorisaçao.
§ 30.-O Superintendente da emigraçao Chinesa indagará se algum dos emigrados tem pela sua parte justo motivo de queixa do tratamento recebido abordo.
Artigo 50.-Compete aos Agentes da emigração impedir que os Colonos sejam lezados nas compras que fizerem a qualquer vendilhão estabelecido abordo; incorrendo na pena de multa quanto assim nao procedam.
Artigo 60.-Nos estabelecimentos d'emigracio nao poderá haver maior numero de empregados do que o que fôr estrictamente considerado indispensavel para o serviço e manutençao da ordem no mesmo estabelecimento.
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