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MACAO PASSENGERS' ACT.

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podendo sahir e entrar nelles quando quiserem (durante o dia) sem que os Agentes da emigração tenham direito algum a detel-os, nem a fazer lhes pagar pelo sustento, vestuario despesas de viagem, ou outra qualquer que com elles façam antes de assignarem o

contracto.

90.-No caso do Colono se appresentar passados os seis dias de que trata o artigo 70., dizendo que se quer decidamente engajar, lhe será novamente lido e explicado o con- tracto, e então o assignará com o Superintendente e Procurador com duas testemunhas.

100.-Assiguados os contractos, e paga aos Colonos a gratificação ou adiantamento que lhe faz o Agente, serão transferidos para bordo do navio que os deve transportar para o seu destino.

110.-A gratificação ou adiantamento que o Colono recebe deve ser notada no contracto, e entregue ao Colono perante o Superintendente.

120.-Nao será permittido a nehum China menor de 25 annos assinnar contracto para emigrar sem que tenha obtido o consentimento de seus pais, no caso de os ter.

130. Assignado o contracto o Colono è obrigado a cumprir-lo, ou no caso de mudar de tençao a pagar as despesas legaes que tiver feito ao Agente, em conformidade do artigo- 16 do regulamento de 5 de Junho de 1856.

140.-Consideram-se despesas legaes que o Colono he obrigado a pagar, no caso de nao querer partir depois de assignar o contracto, a gratificação que tiver recebido e o sustento, e vestuario que se lhe tiver dado.

150. Os contractos que os Agentes da emigração pertenderem fazer com os Colonos serão previamente apresentados ao Superintendente da emigração, que os examinarà, e que só approvarà aquelles que forem justos e equitaveis, não admittindo condições algumas que sejam lesivas para os Colonos.

lo. Os contractos não poderão ser por mais de oito annos.

20.-Não podem os Colonos dispensar o beneficio da legislaçao dos paizes para onde se engajam.

30.-Passado os oito annos, os Colonos seraō livres de dispôr do seu trabalho, naō podendo qualquer divida que tenham contrahido servir de pretexto para se prolongar o tempo do seu engajamento, devendo taes dividas ser reclamadas segundo a legislação de paiz.

40.-Os contractos serão escriptos em China e na lingua do paiz para onde o Colono emigra.

§ 50.-Os estrangeiros que engajam os Colonos devem obrigar-se a facilitar-lhe todos os meios de se communicarem com as suas familias na China, e de lhes enviarem dinheiro que lhes queiram e possam mandar.

160.-Haverà dias destinados pelo Superintendente, d'accordo com o Procurador, para na Procuratura se apresentarem os Chinas que querem emigrar, bem como para a assignatura dos contractos.

170.-Os Chinas que quizerem emigrar devem apresentar-se na Procuratura para serem matriculados, tanto pelo Procurador como pelo Superintendente da emigração, que notarão no livro respectivo o deposito para onde o Colono vae até assignar o contracto, e no caso de regressar para sua caza, o nome de Agente com quem pertende engajar-se.

N'estas apresentações o Colono deve ir desacompanhado dos empregados dos depositos, e dos correctores.

180.-Nos depositos haverá afixados, tanto na parte exterior das portas, como em differentes lugares no interior, os contractos e regulamentos do estabelecimento, tanto em China como em Portuguez.

190.-Os regulamentos internos dos depositos serão submettidos à approvação do Superintendente da emigração.

200.-Os depositos devem estar abertos as 8 horas da manha até ás 4 horas da tarde, para poderem entrar todos os parentes e amigos dos Colonos que os quiserem

procurar.

210.-0 Superintendente da emigracão visitará os depositos e navios do Colonos amiudadas vezes, e passará revista aos Colonos afim de evitar que nenhum embarque sem que tenha assignado o contracto, como se determina no artigo 90.

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