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MACAO PASSENGERS' ACT,
No. 39.
O GOVERNADOR da Provincia de Macao, Timor e Solor determina o seguinte: Sendo necessario tomar todas as medidas possiveis para que sem tolher o direito que os Chinas tem de sahir de Macao se evitem os abusos que se podem dar no transporte d'aquelles que como Colonos ou emigrados se embarcam para paizes estrangeiros, e reunir n'um só regulamento todas as disposições a tal respeito de modo que melhor chegue ao conhecimento de todos, tendo ouvido o Conselho de Governor; hei por conveniente determinar o seguinte :
Dos Corretores,
lo. As pessoas que se empregam em engajar Chinas para emigrarem e que são conhecidos pelo nome de Corretores, não poderio exercer este trafico sem obterem para isso licença do Procurador do Leal Senado.
20. Os Corretores deverão prestar uma fiança de $200 antes de obterem a licença, que será concedida por tempo de um anno.
30. Quando os Corretores engajarem algum China para emigrar o apresentarão na Procuratra, onde se fará explicar ao Colono, ou emigrado o paiz para onde vac, o serviço para que se engaja, e suas condições, o regulamento do deposito em que deve ser recebido, e mais circumstancias que parecerem necessarias ao Procurador, para que o Colono seja cabalmente informado das obrigações que se vai contrahir.
40.-0 Procurador passará amindadas visitas as casas do Corretores, e quando encontre algum China que tenha sido enganado e que esteja contra sua vontade o fará logo sahir, e multará o Corretor em $100 pagas da cadeia. Em caso de re-cncidencia será retirada a Licença ao Corretor.
50.-Na mesma pena do artigo antecedente incorre o Corretor que não apresente na Procuratura o Colono que tiver engajado dentro de 24 horas depois do engajamento, se elle tiver tido lugar em Macao, e se tiver sido feito fora, 24 horas depois do Colono ter entrado na Cidade.
60. Os Corretores são obrigados a fazer sahir da Cidade os Colonos que forem regeitados pelos Agentes da Emigração ou pelos seus Facultativos, pagando-lhe o transporte para as terras das suas naturalidades. Por cada contravenção das disposições deste artigo pagará o Corretor uma multa de 30 patacas.
70.-Se os Corretores empregarem violencia, ou coarço, para fazer entrar em suas casas ou nos depositos a alguin China que pertendain exportar como Colono serão per- seguidos em conformidade das Leis vigentes, além do pagamento da multa imposta pelo artigo 40.
Dos Agentes das Emigrações e seus Depositos.
80.-Os Agentes da Emigração, ou os encarregados do embarqne dos Colonos daraö parte ao Governo do local onde pertendem deposital-os, seu numero, navio ou navios em que vão embarcar, contractos que com elles fazem, e lugar do seu destino.
90.-Nos depositos dos Colonos haverà um lugar separado em que sejam tratados os
doentes.
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