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MACAO PASSENGERS' ACT.

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100.-0 Cirurgiaŏ-mòr da Provincia, sò ou acompanhado dos Facultativos que formam a Junta de Saude deverá inspeccionar amiudadas vezes os locaes onde se acham of Colonos, e cuidadosamente examinarà se saö observadas todas as cautelas que requer a hygiene publica; dará as intrucções que julgar conveniente a este respeito tanto aos Agentes da Emigração a que pertencerem of depositos, como aos Facultativos que delles são encarre- gados, e proporà ao Governo todas as medidas que julgar necessarias sobre objectos taö importante, devendo ter em vista que deve vigiar não só pela hygiene publica, como pelo bom tratamento, e commodidade dos Colonos.

110.-Os Facultativos que of Agentes escolherem para tratar dos Colonos dos sens depositos, e inspeccional-os são obrigados a dar parte ao Cirurgiaō-mór da Provincia do modo como as desempenha este serviço bem como de qualquer circumstancia quo possa comprometter a saude publica, e a dos Colonos, e cumprirao todas as instrucções que receberem do Cirurgiaō-mór como chefe da Repartiçaõ de Saude da Provincia.

120.-Os Ageutes da Emigraçao enviarao ao Governo copia do Regulamento dos seus depositos.

130.-Os Contractos que se fazem entre os Chinas, que emigram para paizes estran- geiros, e que embarcam do porto de Macao, e os Agentes dessas emigrações, seraõ registados perante o Procurador do mesmo modo que está determinado a respeito de todos Contractos entre Chinas ou de Chinas com Christaos. Este registo será feito na presença dos interessados e diante de duas testemunhas.

§ 10. Os Contractos devem ser feito em China, e na lingua do paiz para onde se destina o Colono.

§ 20.-Deverá mencionar-se no Contracto o nome, sexo, idade, e naturalidade de Colono.

30.-Nao se admittirá Colono a engajar-se para emigrar sem que tenha 18 annos de idade, a naō ser que acompanhe seu pai, ou mãi.

40.-No Contracto se declarará o tempo que deve durar o engajamento bem como o salario, comestives, e vestuario que deve receber o Colono.

140.-0 Procurador nas visitas amiudadas que costuma fazer aos depositos de Co- lonos se informará escrupulosamente se entre elles se acha algum ou alguns contra sua vontade, ou illudidos sobre o destino do navio em que tem de embarcar. No caso de encontrar algum que tenha sido forçado ou enganado, o mandari logo sahir do deposito e procederá contra o Corretor que o tive engajado.

150.-Uma visita das que trata o artigo antecedente terà sempre lugar na vespera do embarque, que nao poderà verificar sem ella, para o que os Agentes deveraõ dar parte ao Procurador com a necessaria antecedencia.

160.-Os Chinas que tendo feito os contractos na presença do Procurador, cabalmente informados do lugar e serviço para que são engajados tem obrigação de os cumprir; ou de indemnizarem os Agentes da emigração das despezas que lhe tenham causado, e que deveraō pagar no caso de se arrependerem ou de que por outro qualquer motivo não queira ir para os seus destinos. A despeza do sustento que tiverem feito será indemni- zada A razaō de 100 sapecas por dia.

170. As disposições do artigo antecedente não dão direito ao Agente da Emigração a ter os Colonos presos ou fechados nos depositos, podendo comtudo tratar de obter fiança ou outras garantias que lhe parecerem para segurança das despezas que fazem, mas nunca a de detenção dos individuos.

180.-Os Agentes das Emigrações são sujeitos ao pagamento de multas de $50 a $300 pela contravenções dos artigos antecedentes na parte que lhe diz respeito.

Dos Navios que Transportam Colonos,

190.-Nenhum navio poderá sahir de Macáo com Colonos Chinas sem que seja primeiramente inspeccionado pelo Capitao do Porto.

200.-O Capitao do Porto deverá examinar se o navio está em estado de navegar, e tein a necessaria equipagem, vellas, e ferros, e se é sufficiente ventillado para conduzir passageiros.

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