TNAG-2946-FCO40-4222-Hong-Kong-nationality-Macao-(Macau)-1993 — Page 22

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09/07 '93

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MNE - CIMacau

:

banc Law

e aí tenham o seu domicílio permanente;

n

5) As demais pessoas que tenham residido habitualment

Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e ai tenham o seu domicílio permanente;

6) Os filhos dos residentes permanentes referidos na alinea 5), com idade inferior a 18 anos, nascidos em Macau antes ou

depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de

Macau.

As pessoas acima referidas têm direito à residência na Região Administrativa Especial de Macau e à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau.

Os residentes não permanentes: da Região Administrativa Es-

pecial de Macau são aqueles que, de acordo com as leis da Re-

gião, tenham direito à titularidade do Bilhete de Identidade de

Residente de Macau, mas não tenham direito à residência.

Artigo 25.*

Os residentes de Macau são iguais perante a lei, sem discriminação em razão de nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas,

instrução e situação económica ou condição social.

Artigo 26.*

Os residentes permanentes da Região Administrativa Espe- cial de Macau têm o direito de eleger e de ser éleitos, nos ter-

mos da lei.

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'93

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PORTUGUESE EMB

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