PORT, CONSULAR, CUSTOMS, AND HARBOUR REGULATIONS, &c.
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Art. 70.-Nenhum capitão poderá despedir a tripulação do seu navio ou parte d'ella sem o participar ao capitão do porto, quando não haja consul da sua nação.
Art. 80.-Os pedidos para admissão de doentes nos hospitaes serão feitos pelo capitão do navio ao capitão do porto, correndo as despezas por conta do navio a que portençam.
Art. 90.-E prohibido abandonar invalidos em Macao; só poderão desembarcar com licença do capitão do porto. A falta de observancia d'esta disposição será punida com a multa de $100 revertendo esta para a fazenda publica.
Art. 100.-Dentro do rio não poderão os navios mudar de amarração sem licença do capitão do porto.
Art. 11o. Os navios mercantes não podem entrar o porto interior com polvara a bordo; antes da entrada devem deposital-a na fortaleza da Barra, recebendo-a só depois da sabida
Art. 120.-E prohibido lançar ao mar nos ancoradouros do porto interior e Taipa, lastro, varreduras ou cinzas sob pena de $100 de multa.
Art. 130.-Os direitos d'ancoragem que as embarcações devem pagar d'ora em diante nos portos de Macao vão designados na tabella A annexa a este regulamento.
§ 10. O pagamento dos ditos direitos será feito na capitania do porto mediante recibo no qual se designarão as quantias pagas por diversos titulos.
§ 20. Os direitos cobrados na capitania do porto por conta das outras repartições publicas serão remettidos a essas repartições pelo capitão do porto com as formalidades legaes.
Art. 140.-Os emolumentos que devem ser pagos na capitania do porto vão designados na tabella B.
Art. 150.-A pilotagem de entrada para os ancoradouros da Taipa e porto interior será paga segundo a tabella C.
S unico.-Da importancia da pilotagem se deduzirá $1 como emolumento do capitão do porto, sendo as $4 restantes para pagamento do pratico.
Art. 160.-O serviço de pilotagem será feito por turno pelos pilotos inscriptos no quadro da capitania do porto. No dia lo. de cada mez se fará a distribuição do rendimento do mez antecedente segundo a § do artigo anterior.
Art. 170.--A baixa do barometro acompanhada de signaes atmosphericos prenuncios de temporal será indicada no pontão do registo içando em tope ben visivel a bandeira convencionada, branca com uni quadrado vermelho no centro, a firmando-a com um tiro de peça.
§ unico. Do noite serão içadas duas luzes de côr verde na verga de signaes, firmadas pela mesma forma.
Art. 180.-Aos capitäes de navios mercantes se recommenda o maior cuidado, em conservar claras as suas amarrações, ter os ferros da roça promptos a largar, e mais precauções usuaes para resistir com segurança ao mau tempo. Os signaes de prevenção indicam apenas a probabilidade de se aproximar o temporal, sem que possa haver elementos sufficientes para assegurar a sua passagem n'este porto, ou dar indicações sobre a sua intensidade.
Art. 190.-A capitania do porto fará registrar e marcar com caracteres visiveis os barcos de pesca e os tancás.
Art. 200.-0 actual regula:uento será distribuido impresso a todos os navios que ao nosso porto vierem.
Secretaria do governo de Macao, em 11 de Junho de 1872.
HENRIQUE DE CASTRO,
Secretario Geral.
SWATOW.
REGULATIONS FOR COASTING STEAMERS.
9th May, 1864.
I. The agent or agents of each British steamer or line of steamers engaged in the Coasting Trade between Foochow and Hongkong and intermediate ports, will be
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