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MACAO PASSENGERS' ACT.
§ 10. Os Capitäes dos navios que transportam Colonos ou Emigrados Chinas, deveraö apresentar ao Consul Portuguez no Porto, onde desembarcarem os Colonos com os seus passaportes.
§ 20.-Os Agentes da Emigração são responsaveis pela contravençaõ deste artigo nos termos do artigo 30 do Regulamento.
20.-Naö se permittirá a sahida de nenhum navio em moncao contraria quando leve mais de 30 passageiros Chinas. A Tabela B annexa ao Regulamento de 5 de Junho de 1856 servirá de regra para determinar quando se entende que é monçaö contraia para os differentes portos para onde costumam emigrar Chinas.
§ Unico.-As disposições deste artigo naö saö applicaveis aos navios movidos á vapor.-Macao, 4 de Agosto de 1857.
ISIDORO FRANCISCO GUIMARAENS.
No. 10.
O Governador de Macao determina o seguinte:-
Sendo necessario tomar todas as medidas possiveis para que nos depositos de Colonos Chinas se cumpram rigorosamente as disposições do artigos 17 do Regula- mento de 5 de Junho de 1856; hei por conveniente determinar que o Sr. Procurador do Leal Senado vigie pelo comprimento do que é ordenado no mesmo artigo 17, e que contra os contraventores se proceda como culpados do crime punivel pelo artigo 330 do Codigo Penal. As authoridades a quem o conhecimento e execuçao d'esta pertencer assim o tenham entendido e cumpram.-Macao, 31 de Março de 1857.
ISIDORO FRANCISCO GUIMARAENS.
REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE DOS COLONOS.
No. 74.
O GOVERNADOR de Macao determina o seguinte
Sendo necessario adoptar nos Regulamentos a respeito da Emigraçaö Chinesa do Porto de Macao algumas das disposições que tem sido ordenadas pelas authoridades de Cantão, de modo que se siga n'esta Colonia um systema quanto possivel semelhante ao que as mesmas authoridades tem julgado proprio para garantir a liberdades dos emigrados e o seu bom tratamento, tendo ouvido o Conselho do Governo, hei por con- venient determinar o seguinte:-
10.-E' creado um Superintendente da Emigraçao Chinesa, nomeado pelo Governo, e a elle responsavel pela execuçao dos Regulamentos o mais negocios concernentes á exportaçao de trabalhadores Chinas, engajados para emigrar para paizes estrangeiros.
20.-O Superintendente da Emigraçao Chinesa terá um ordenado pago pelo Go- verno, e nao perceberá emolumento algum, dependente do maior ou menor numero de Colonos Chinas que sabirem de Macao.
30.-0 Superintendente terá ás suas ordens um Interprete da lingua Chinesa, como elle é pago pelo Governo, e que tambem naö receberá emolumentos.
40.-0 Superintendente assistirá aos exames que se fazem no Procuratura em virtude do Regulamento de 5 de Junho de 1856, e assignará os contractos do mesmo modo que o faz o Procurador.
50.-Tanto o Superintendente como o Procurador terão um livro de registo, em que entrarão os nomes de todos os Chinas que se appresentarem para emigrar.
60.-Neste livro, além dos nomes, se notará a idade, naturalidade, profissão e estado do Chiva que pertende emigrar.
70.-Quando os Chinas se appresentarem para emigrar ser-lhes-ha dada uma copia do contracto e se lhes abrirá a marticula na forma dos artigos antecedentes, e lhes serão feitas todas as esplicações relativas ao contracto que se lhes apresenta, mas nao se consentirá que o assignem, senao passados seis dias, pelo menos, depois da matricula.
80.-Durante o tempo que medĉa a matricula até a assignatura do contracto podem os Chinas matriculados voltar para suas casas, ou suas terras, ou viver nos depositos, podendo sahir e entrar n'elles quando quiserem (durante o dia) sem que os Agentes da
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