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MACAO PASSENGERS' ACT.
220.-Cumpre ao Superintendente vigiar pela execução dos Regulamentos e obviar a quaesquer abusos que se possam commeter, e deverà quando encontre alguma in- fracçao fazer proceder contra o culpado, accusando-o perante o Procurador no caso do delinquente ser China, e officiando ao Delgado do Procurador da Coroa e Fazenda quando o culpado deva ser julgado pelo Poder Judicial, afim de que aquelle Funccio- nario proceda em conformidade da lei.
230.-Ficam subsistindo em vigor as disposições do Regulamento de 5 de Junho de 1856 que nao saö alteradas pela presente Portaria.
§ 1o. Continua tambem em vigor a prohibiçaö de sabirem navios com Colonos contra monçao, e mais disposições das Portarias de 31 de Março e 4 de Agosto de 1857. § 20. Continua a ser vedado aos Portuguezes o ir a qualquer parte do territorio China para engajar Colonos, bem como as embarcações Portuguezas o transportal-os para Macao, ou d'um lugar da China para outro.
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240.-Os contraventores das disposiçoes d'esta Portaria, ficam sujeitos ás pennas dos artigos 328, e seguintes do Codigo Penal Portuguez. As authoridades a quem o conhecimento e execuçao d'esta pertencer assim o tenham entendido e cumpram.--- Macao, 30 de Abril de 1860.
ISIDORO FRANCISCO GUIMARAENS.
ANNEXO AO REGULAMENTO DE 30 D'ABRIL DE 1860.
No. 130.
O GOVERNADOR de Macao determina o seguinte:-
Hei por conveniente determinar, tendo ouvido o Conselho do Governo, que se observem no engajamento e embarque dos Colonos Chinas no Porto de Macao as dis- posições dos seguintes artigos, que seraö addicionados ao Regulamento de 30 d'Abril do corrente anno.
Artigo lo.-Todos os navios que receberem emigrados Chinas em Macao segundo o Regulamento de 30 d'Abril do corrente anno, deveraö conservar-se surtos no fundia- douro da Taipa, quando a sua lotaçao lh'o naö impeça, até completarem o numero de passageiros que lhes for dado transportar,
Artigo 20.-Nenhum navio poderà transportar maior numero de emigrado Chinas do que o que couber a razao de duas toneladas por cada um.
Artigo 30.--Em cada um dos navios que se demorarem recebendo Colonos, se observará um Regulamento interno, previamente approvado pelo Superintendente da Emigracao Chinesa.
§ Unico.-O Superintendente da Emigraçao, nas visitas amiudadas que lhe com- pete fazer abordo dos navios que recebem Colonos, vigiarà pela inteira observancia do mesmo Regulamento.
Artigo 40.-Sem prejuizo da inteira responsabilidade que cabe aos Agentes da Emigração, os Capitäes dos navios que se propoem a transportar emigrados saö res- ponsaveis pelo tratamento dos mesmos emigrados abordo.
§ 10. Quando algum delicto d'um emigrado abordo torne urgente a penna de detençao, o Capitaö poderá applicar-lha, devendo o facto ser immediatamente com- municado ao Superintendente da Emigragao Chinesa.
§ 20.-Nenhum outro castigo poderà ser applicado sem previo conhecimento e authorisação.
§ 30.-O Superintendente da Emigraçao Chinesa indagarà se algum dos emigrados tem pela sua parte justo motivo de queixa do tratamento recebido abordo.
Artigo 50.-Compete aos Agentes da Emigraçao impedir que os Colonos sejam lezados nas compras que fizerem a qualquer vendilhaö estabelecido abordo; incorrendo na penna de muleta quanto assim nao procedam.
Artigo 60.-Nos estabelecimentos d'emigração nao poderà haver maior numero de empregados do que o que fôr estrictamente considerado indispensavel para o ser- viço e manutençao da ordem no mesmo estabelecimento.
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