MACAO PASSENGERS' ACT.
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Emigração tenham direito algum a detel-os, nem a fazer-lhes pagar pelo sustento, ves- tuario, despesas de viagem, ou outra qualquer que com elles façam antes de assignarem
o contracto.
90.-No caso do Colono se appresentar passados os seis dias de que trata o artigo 70., dizendo que se quer decididamente engajar, lhe será novamente lido e explicado o contracto, e então o assignará com o Superintendente e Procurador com duas teste- munhas.
100.-Assignados os contractos, e paga aos Colonos a gratifição ou adiantamento que lhes faz o Agente, serão transferidos para bordo do navio que os deve transportar pare o seu destino.
11o. A gratificação ou adiantamento que o Colono recebe deve ser notada no contracto, e entregue ao Colono perante o Superintendente.
120.-Não será permittido a nenhum China menor de 25 annos assignar contracto para emigrar sem que tenha obtido o consentimento de seus pais, no caso de os ter.
130.-Assignado o contracto, o Colono é obrigado a cumprir-lo, ou no caso de mudar de tençao a pagar as despesas legaes que tiver feito ao Agente, em conformidade do artigo 160. do Regulamento de 5 de Junho de 1856.
140.-Consideram-se despesas legaes que o Colono he obrigado a pagar, no caso de não querer partir depois de assignar o contracto, a gratificação que tiver recebido, 0 sustento, e o vestuario que se lhe tiver dado.
150.-Os contractos que os Agentes da Emigração pertenderem fazer com os Co- lonos serão previamente apresentados ao Superintendente da Emigração, que os exami- nará, e que só approvará aquelles que forem justos e equitaveis, näo admittindo con- dições algumas que sejam lesivas para os Colonos.
10.-Os contractos não poderão ser por mais de oito annos.
20.--Não podem os Colonos dispenser o beneficio da legislação dos paizes para onde se engajam.
30.-Passado os oito annos, os Colonos seraõ livres de dispôr do seu trabalho, nao podendo qualquer divida que tenham contrahido servir de pretexto para se pro- longar o tempo do seu engajamento, devendo taes dividas ser reclamadas segundo a legislaçaõ de paiz.
§ 40.-Os contractos serao escriptos em China e na lingua do paiz para onde o Colono emigra.
§ 50.-Os estrangeiros que engajam os Colonos devem obrigar-se a facilitar-lhe todos os meios de se communicarem com as suas familias na China, e de lhes enviarem dinheiro que lhes queiram e possam mandar.
160.-Haverá dias destinados pelo Superintendente, d'accordo com o Procurador, para na Procuratura se apresentarem os Chinas que quiserem emigrar, bem como para a assignatura dos contractos.
170.-Os Chinas que quizerem emigrar devem apresentar-se na Procuratura para serem matriculados, tanto pelo Procurador como pelo Superintendente da Emigraçao, que notaraō no livro respectivo o deposito para onde o Colono vae até assignar o con- tracto, e no caso de regressar para sua casa, o nome de Agente com quem pertende engajar-se.
N'estas apresentações o Colono deve ir desaccompanhado dos empregados dos depositos, e dos Correctores.
180.-Nos depositos haverá affixados, tanto na parte exterior das portas como em differentes lugares no interior, os Contractos e Regulamentos do estabelecimento, tanto em China como em Portuguez.
190. Os regulamentos internos dos depositos seraō submettidos á approvaçaõ do Superintendente da Emigraçaō.
200.-Os depositos devem estar abertos desde ás 8 horas da manhã até ás 4 horas da tarde, para poderem entrar todos os parentes e amigos dos Colonos que os quiserem procurar.
210.-O Superintendente da Emigraçao visitarà os depositos e navios dos Colonos amiudadas vezes, e passarà revista aos Colonos afim de evitar que nenhum embarque sem que tenha assignado o contracto, como se determina no artigo 90.
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