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MACAO PASSENGERS' ACT.

As outras authoridades, e as pessoas a quem o conhecimento da mesma determi- naçao interessar, assim tambem a entendam e guardem.-Macao, 25 de Novembro de 1863.

JOSE RODRIGUES COELHO DO AMARAL,

No. 19.

Governador de Macao.

O Governador de Macao determina o seguinte:-

Tendo sido determinado por Portaria deste Governo, No. 100 de 15 de Outubre de 1860, que nenhum navio poderá transportar maior numero de emigrados Chinas do que o correspondente à sua lotaçao, na razaö de duas toneladas por cada um.

Havendo sido posteriormente declarado, por Portaria No. 35 de 5 de Setembro de 1861, que aquella determinaçao se deveria entender somente com relaçao aos navios que levassem emigrados para Ilha de Cuba, ficando de novo em vigor, quanto aos que os condusissem para outros pontos, o que fora determinado na Portaria No. 39 de 5 de Junho de 1856, isto é que o numero dos passageiros, com os das pessoas da tripu- laçao, se regulasse pela lotaçao do navio, na razaö de uma e meia tonelada por pessoa: Nao parecendo conveniente tal distincçaö, fundada na differença das viagens; pois que estas saö sempre longas para os paizes a que a emigraçaö Chinesa geralmente se destina:

Sendo menos racional a fixaçao do numero de passageiros que um navio pode levar, pela sua lotaçaö ou capacidade total; pois que é da capacidade do alojamento para elles, e das suas condições hygienicas, que esse numero deve essencialmente de perder:

Convindo suscitar a exacta observancia do artigo 25 da citada Portaria de 5 de Junho de 1856, no qual se exige que em todo o navio que transportar mais de vinte passageiros haja Facultativo e Botica; pondo-se côbro ao abuso de substituir o Facultativo competentemente habilitado, por curandeiros Chinas :

Por todos estes motivos, hei por conveniente determinar o seguinte:-- Artigo 1o.-0 maximo numero de emigrados Chinas que um navio poderá levar será regulado pela capacidade do alojamento destinado a esses emigrados, e pelas disposições que ahi houver para a entrada de luz, e a renovaçao do ar. No caso mais favoravel, isto é recebendo o alojamento o ar e a luz por bastantes aberturas practica- das no costado do navio, e tendo este além disso bombas de ventilaçaö, o ditto numero se determinará pela condiçao de que a cada individuo corresponda uma parte do alojamento egual a dous metros cubicos. Não havendo as referidas aberturas no alo- jamento, mas tendo o navio bombas de ventilaçaö contar-se-ha com dous e meio metros cubicos para cada individuo. Faltando tambem a bomba de ventilagaö o navio naö poderá levar maior numero de emigrados do que o correspondente á capacidade do respectivo alojamento, na razaö de tres metros cubicos por pessoa.

Artigo 20.-Fica suscitada a rigorosa observancia do que dispõe o artigo 25 da Portaria de 5 de Junho de 1856, isto é, que nenhum navio possa transportar mais de vinte emigrados, sem que tenha Facultativo e Botica.

Artigo 30.-As disposições da presente Portaria começaraö a ter vigor desde lo de Janeiro do proximo futuro anno de 1865. As authoridades a quem o conhecimento e execuçao d'esta pertencer assim o tenham entendido e cumpram.-Macao, 13 de Agosto de 1864.

JOSE RODRIGUES COELHO DO AMARAL,

Governador de Macao.

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