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MACAO PASSENGERS' ACT.

As outras authoridades, e as pessoas a quem o conhecimento da mesma determinação interessar, assim tambem a entendam e guardem.-Macao, 25 de Novembro de 1863.

JOSE RODRIGUEIS COELHO DO AMARAL,

Governador de Macao.

No. 19.

O GOVERNADOR de Macao determina o seguinte:-

Tendo sido determinado, por Portaria deste Governo, No. 100 de 15 de Outubro de 1860, que nenhum navio poderia transportar maior numero de emigrados Chinas do que o correspondente à sua lotaçao, na razaö de duas toneladas por cada um.

Havendo sido posteriormente declarado, por Portaria No. 35 de 5 de Setembro de 1861, que aquella determinação se deveria entender somente com relação aos navios que levassem emigrados para Ilha de Cuba, ficando de novo em vigor, quanto aos que os con- dusissem para outros pontos, o que fôra determinado na Portaria No. 39 de 5 de Junho de 1856, isto è que o numero dos passageiros, com os das pessoas da tripulação, se regulasse pela lotação do navio, na razão de uma e meia tonelada por pessoa:

Não parecendo conveniente tal distincção, fundada na differença da viagens; pois que estas são sempre longas para os paizes a que a emigração Chinesa geralmente se destina:

Sendo menos racional a fixação do numero de passageiros que um navio pode levar, pela sua lotação ou capacidade total; pois que è da capacidade do alojamento para elles, e das suas condições hygienicas, que esse nuiñero deve essencialmente de perder:

Convindo suscitar a exacta observancia do artigo 25 da citada Portaria de 5 de Junho de 1856, no qual se exige que em todo o navio que transportar mais de vinte passageiros haja facultativo e botica; pondo-se côbro ao abuso de substituir o facultativo competente- mente habilitado, por curandeiros Chinas:

Por todos estes motivos, hei por conveniente determinar o seguinte:-

Artigo 1o.-0 maximo numero de emigrados Chinas que um navio poderá levar será regulado pela capacidade do alojamento destinado a esses emigrados, e pelas disposiçoes que ahi houver para a entrada de luz, e a renovaçaõ do ar. No caso mais favoravel, isto é recebendo o alojamento o ar e a luz por bastantes aberturas praticadas no costado do navio, e tendo este além d'isso bombas de ventilação, o ditto numero se determinará pelo condição de que a cada individuo corresponda uma parte do alojamento egual a dous metros cubicos. Nao havendo as referidas aberturas no alojamento, mas tendo o navia bombas de ventilaçao, contar-se-ha com dous e meio metros cubicos para cada individuo. Faltando tambem a bomba de ventilação, o navio nao poderá levar maior numero de emi- grados do que o correspondente à capacidade do respectivo alojamento, na razaö de tres metros cubicos por pessoa.

Artigo 20.-Fica suscitada a rigorosa observancia do que dispõe o artigo 25 da Por- taria de 5 de Junho de 1856, isto é, que nenhum navio possa transportar mais de vinte emigrados, sem que tenha facultativo e botica.

Artigo 30. As disposições da presente Portaria começaraö a ter vigor desde lo. de Janeiro do proximo futuro anno de 1865. As Authoridades a quem o conhecimento e, xecuçaō d'esta pertencer assim o tenham entendido e cumpram.-Macao, 13 de Agosto de 1864.

JOSE RODRIGUEIS COELHO DO AMARAL,

Governador de Macao,

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