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MACAO PASSENGERS' ACT.

§ lo Os Capoties dos navios que transportam Colonos ou Emigrados Chinas, deverað apresentar ao Consul Portuguez no porto onde desembarcarem, os Colonos com os seos passaportes.

§ 20 Os Agentes da Emigraçaö saö responsaveis pela contravençaö deste artigo nos termos do artigo 30 do Regulamento.

20 Naö se permittirá a sahida de nenhum navio em monçao contraria quando leve mais de 30 passageiros Chinas. A Tablela B annexa ao regulamento de 5 de Junho de 1856 servirá de regra para determinar quando se entede que é monçaö contraria para os differerentes portos para onde costumam emigrar Chinas.

§ unico. As disposições deste artigo naö são applicaveis aos navios movidos á Vapor.-Macao, 4 de Agosto de 1857.

ISIDORO FRANCISCO GUIMARAENS.

No. 10.

O GOVERNADOR de Macao determina o seguinte :—

Sendo necessario tomar todas as medidas posiveis para que nos depositos de Colonos Chinas se cumpram rigorosamente as disposições do artigo 17 do Regulamento de 5 de Junho de 1856; hei por conveniente determinar que o Sr. Procurador do Leal Senado vigie pelo comprimento do que é ordenado no mesmo artigo 17, e que contra os contra- ventores se proceda como culpados do crime punivel pelo artigo 330 do Codigo Penal. As authoridades a que o conhecimento e execução desta pertencer assim o tenham entendido e cumpram.-Macao, 31 de Março de 1857.

ISIDORO FRANCISCO GUIMARAENS.

REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE DOS COLONOS.

No. 74.

O GOVERNADOR de Macao determina o seguinte:--

Sendo necessario adoptar nos regulamentos a respeito da Emigraçaō Chilesa do porto de Macao algumas das disposições que tem sido ordenadas pelas authoridades de Cantao, de modo que se siga n'esta Colonia um systema quanto possivel semelhante ao que as mesmas authoridades tem julgado proprio para garantir a liberdade dos emigrados é o seu bom tratamento, tendo ouvido o Conselho do Governo, hei por conveniente determinar o seguinte:-

10.-E' creado um Superintendente da Emigração Chinesa, nomeado pelo Governo & elle responsavel pela execuçaõ dos regulamentos e mais negocios concernentes á exportação de trabalhadores Chinas, engajados para emigrar para prizes estrangeiros.

20.-O Superintendente da Emigraçao Chinesa terá um ordenado pago pelo Governo e nao perceberá emolumento algum, dependente do maior ou menor numero de Colonos Chinas que sahirem de Mucao.

30.-O Superintendente terá ás suas ordens um Interprete da lingua China, como elle pago pelo Governo, e que tambem nao receberá emolumentos.

40.-O Superintendente assistirá aos exames que se fazem na Procuratura em virtude do regulamento de 5 de Junho de 1856, e assignará os contractos do mesino modo que o faz o Procurador.

50.-Tanto o Superintendente como o Procurador terão um livro de registo, em que entrarão os nomes de todos os Chinas que se appresentem para emigrar.

60. Neste livro, além dos nomes, se notarí a idade, naturalidade, profissão e estado do China que pertende emigrar.

70.-Quando os Chinas se appresentarem para emigrar ser-lhes-ha dada uma copia do contracto e se lhes abrirá a marticula na forina dos artigos antecedentes, e lhes serão feitas todas as esplicações relativas ao contracto que se lhes apresenta, mas nao se consentirá que o assignem, scnao passados seis dias, pelo menos, depois da matricula.

80.-Durante o tempo que medêa da matricula até a assignatura do contracto podem os Chinas matriculados voltar para suas casas, ou suas terras, ou viver nos depositos,

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