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do citado acordo), representaria, de alguma forma, uma especie de fiscalisação sobre os actos do mesmo Governador, fòra das prescrições combinadas entre os dois paizės.

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Condições 4* a 5a 0 artigo 79 do acordo entre a Gra Bretanha e Portugal estabelece que o Govêrno da India permitirà a compra do ¿pic, com destino a Macau, "em Calcutà, Bombaim ou outros logares da India". Sem modificação do acordo, não parece portanto possivel a restrição que V.Exa. propõe.

Condição 6 Concordo com a sugestão que V.Exa. faz

de que as datas mencionadas nessa condição sejam alteradas para 16 e 15 de Junho, forma que me parece a melhor para permitir que o concessionário disponha do opio cosido de que carece para

vender desde o primeiro dia do ano contractual.

4. Cumpre-me ainda dizer a V.Exa, que quaisquer modificações ou interpretacões do acôrdo citado excedem a minha competência e so pelo Govêrno da Metropole podem ser decididas.

A êste vou portanto enviar a proposta que tive a honra de

receber de V.Exa.

Exmo. Sr.

Saude e Fraternidade.

Palácio do Governo em Macau, 25 de Junho de 1914.

Governador da Colònia de Hongkong.

O Governador,

Sd. José Carlos da Maia

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