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Governo da Provincia

de Macau.

No.90.

Enclosive 1

7

0.0

31230

4

J

Tenho a honra.

ແນນ a recepção do oficio de V.Exa. No.5473/1912 acêrca das condições da exportação de ópio da India para o concessionàrio do exclusivo do opio em Macau,

2. Do que se depreende da informação que me foi prestada pelo meu antecessor nêste Governo e da qual envio agora uma cópia a V.a., entre ele e o Superintendente das Importações e Exportações de Hongkong, quando êste funcionàrio veiu a Kacau, apenas se tratou da necessidade de êste Governo autorisar o agente do concessionàrio a adquirir opio para esta colònia e da autorisação ao mesmo concessionàrio para antecipar a importação do oplo para consumo no futuro ano contractual.

3.

Acêrca das condições cuja adopção V.Exa. propõe devo

dizer o seguinte:

2.

Condições 1 e 2 O agente não deve ser nomeado pelo Governo Português due é estranho às compras do oplo para o

concessionàrio de Macau. Se fôr necessària uma indicação

official para o reconhecimento dêsse agente, parece-me bastante

que a Governo de Macau comunique ao Governo da India o nome do individuo que o concessionàrio tiver escolhido para ŝase fim.

Condição 3a Para a importação além do limite de 500 caixas, tem o concessionàrio de apresentar ao Governador de

Macau certificados alfandegàrios passados pelas autoridades dos

paizes do destino, declarando que as quantidades autorisadas se

destinam & fins licitos, acima das 240 caixas a que se refere o artigo 4 (Vidé artigo 5o do Acordo de 14 de Junho de 1913 entre a Gra Bretanha e Portugal). O Governador de Macau é competente para conceder licenças nesses termos (artigo 6o do

mesmo acôrdo). ■ acôrdo não diz que tais certificados devam ser

presentes na India, mas sim ao Governador de Macau, e por isso

a Condição 3 por V.Exa. proposta, (ainda que em nada prejudique

o comércio do bpio de Macao visto que o Governador de Macao não

concederà certamente licença alguma que và contra as disposições

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