2
Governo da Provincia
de Macau.
No.90.
Enclosive 1
7
0.0
31230
4
J
Tenho a honra.
ແນນ a recepção do oficio de V.Exa. No.5473/1912 acêrca das condições da exportação de ópio da India para o concessionàrio do exclusivo do opio em Macau,
2. Do que se depreende da informação que me foi prestada pelo meu antecessor nêste Governo e da qual envio agora uma cópia a V.a., entre ele e o Superintendente das Importações e Exportações de Hongkong, quando êste funcionàrio veiu a Kacau, apenas se tratou da necessidade de êste Governo autorisar o agente do concessionàrio a adquirir opio para esta colònia e da autorisação ao mesmo concessionàrio para antecipar a importação do oplo para consumo no futuro ano contractual.
3.
Acêrca das condições cuja adopção V.Exa. propõe devo
dizer o seguinte:
2.
Condições 1 e 2 O agente não deve ser nomeado pelo Governo Português due é estranho às compras do oplo para o
concessionàrio de Macau. Se fôr necessària uma indicação
official para o reconhecimento dêsse agente, parece-me bastante
que a Governo de Macau comunique ao Governo da India o nome do individuo que o concessionàrio tiver escolhido para ŝase fim.
Condição 3a Para a importação além do limite de 500 caixas, tem o concessionàrio de apresentar ao Governador de
Macau certificados alfandegàrios passados pelas autoridades dos
paizes do destino, declarando que as quantidades autorisadas se
destinam & fins licitos, acima das 240 caixas a que se refere o artigo 4 (Vidé artigo 5o do Acordo de 14 de Junho de 1913 entre a Gra Bretanha e Portugal). O Governador de Macau é competente para conceder licenças nesses termos (artigo 6o do
mesmo acôrdo). ■ acôrdo não diz que tais certificados devam ser
presentes na India, mas sim ao Governador de Macau, e por isso
a Condição 3 por V.Exa. proposta, (ainda que em nada prejudique
o comércio do bpio de Macao visto que o Governador de Macao não
concederà certamente licença alguma que và contra as disposições