MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR
Direcção geral do ultramar 2.a Repartição
Attendendo a incessantes reclamações vindas da provincia de Macau e Timor, para se providenciar urgentemente sobre a actual circulação monetaria n'aquella provincia;
Considerando que este assumpto é bastantemente grave e complexo e que o seu estudo, não só com relação á dita provincia como tambem quanto ao estado da India, foi entregue a uma commissão nomeada em portaria regia de 4 de julho ultimo;
Ürgindo no entretanto obviar desde já, ainda que provisoriamente, aos inconvenientes do valor official de 850 réis attribuido à pataca ou peso duro hespanhol por decreto com força de lei de 12 de outubro de 1858, muito superior ao valor effectivo actual da prata em circulação na indicada provincia, representando a differença dos alludidos valores prejuizo de mais de 20 por cento dos respectivos vencimentos para os servidores do estado;
Sendo certo que, nos decorridos quarenta annos, a prata em barra e a prata amoedada, por effeito de differentes causas, têem tido consideravel e notoria baixa;
Devendo porém, obviar-se ao desequilibrio financeiro que possa resultar da reducção do valor official das patacas em circulação na referida provincia, e estando nos usos e costumes de Macau, sendo até bem acceito ali o principio do monopolio de objectos de consumo;
Conformando-me com o parecer da junta consultiva do ultramar;
Com o voto do conselho de ministros e usando da faculdade que me confere o § 1.o do artigo 15.o do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia:
Hei por bem decretar o seguinte:
Artigo 1.o É provisoriamente reduzido a 640 réis o valor official de 850 réis dado, por decreto com força de lei de 12 de outubro de 1853, à pataca ou peso duro hespanhol em circulação na provincia de Macau e Timor.
§ 1.o É tambem estabelecido provisoriamente o valor de 360 réis para o florim hollandez em circulação no districto de Timor.
§ 2.o São inteiramente respeitados os contratos vigentes na provincia de Macau e Timor, tendo por base pagamentos em determinado numero de patacas ou de florins.
Art. 2.o É auctorisado o governo de Macau e Timor a estabelecer na cidade de Macau:
I O monopolio da importação, venda e exportação de petroleo;
II O monopolio do fabrico, venda, importação e exportação de polvora, salitre e enxofre.
§ 1.o O governador da provincia, ouvindo o inspector de fazenda, formulará, em conselho, o regulamento dos serviços a que se refere este artigo.
§ 2.o O saldo que resulte da receita creada por este artigo, depois de feita a deducção do aggravo de despeza, que possa occasionar a execução do artigo 1.o, será applicado exclusivamente ás obras do porto de Macau.
Art. 3.o É revogada a legislação em contrario.
O ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar assim o tenha entendido e faça executar.
Paço, em 19 de agosto de 1893. —— REI. - João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.
133