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N. 131-11 DE JUNHO DE 1888
Sousa, facultativo de 2.o classe do quadro de saude da nha e ultramar assim o tenha entendido e faça executar. provincia do S. Thomé e Principe, habilitado pela escola Paço, em 5 de junho de 1888. REI. inedico cirurgica de Nova Gos: hei por beta transferilo Macedo.
ara identico logar do quadro de saude da provincia de Cabo Verde.
O ministro e secretario d'estado dos negocios da mari-
3. Repartição
de Mormugão, no estado da India, o capitão de fragata Henrique de João Carlos Adrião.
O ministro e secretario d'ostado dos negocios da mari- uha e ultramar assim o tenha entendido e faça exeentar. Paço, aos 2 de junho de 1888. — REL→ Herique de
Hei por bem nomear para o lugar de capitão do porto Mucedo.
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS Direcção politica
The Government of His Most Faithful Majesty the Hing of Portugal and the Al- O governo de Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e dos Algarves e o governo de Sua Magestade Imperial o Imperador da China, tendo resolvido regular as garves, and that of His Imperial Majesty the Emperor of China, having decided to relações amigavele existentes ha mais de tres seculos entre os dois prizes, concorda- regulate the friendly relations existing for more than three centuries between the two ram para este fim era firmar um protocolo preliminar. Com este intuito as abaixo assi- countries, have agreed for this purpose to a preliminary protocol. To this effect the gnados, Henrique de Barros Gomes, do conselho de San Magestade, e sea ministro e undersigned, Henrique de Barros Gomes, of His Majesty's Council, His Minister and sceretario d'estado dos negocios estrangeiros, gran-cruz das ordens de Nosso Senhor de Secretary of State for Foreign Affairs, Knight Grand Cross of the orders of Our Lord sus Christo, da Legião de Honra, de Pio IX, dos Santos Mauricio e Lazaro, de Carlos II Jesus Christ, of the Legion of Honour, of Pius IX, of the Saints Maurice and Tazarus, e de Leopoldo da Belgien, cic.; e James Duncan Campbell, comreissario e secretario of Charles the III, and Leopold of Belgium, etc.; and James Duncan Campbell, com não residente da inspecção geral das alfandegas imperiaes maritimas chinozas da 2. missioner and non-resident secretary of the Inspectorate General of Chinese Imperial classe da hierarchia civil chineza, tendo a condecoração do Duplo Dragão 2,a divisão Maritime Customs, of second class chinese civil rank, with double Dragon decoration 2. classe, commendador da ordem da Legião de Honra e cavalloiro (Companion) da second division second class, Commander of the Legion of Honour and Companion of mai distincta orden de S. Miguel e S. Jorge; devidamente auctorisados pelos sens res- the most distinguished order of St Michael and St George, duly empowered by their
rospective Governements have concluded the following Protocol." pectivos governos convieram no seguinte protocolle.
Protocollo
Artigo 1. Um tratado de commercio e de amisade com a clausula da nação mais favorecida será concluido e assignado cu Pekin.
Art. 2. A China confirma a perpetua occupação e governo de Macau e suas depen- dencias por Portugal como qualquer outra possessão portugueza..
Art. 3. Portugal obriga-se a nuus alienar Macau e suas dependencias som accorde con & China.
Art. 4. Portugal obriga-se a cooperar com a China na cobrança do rendimento de opio em Macau, do mosmo modo que a Inglaterra em Hong-Kong.
Teito em Lisboa, em 26 de março de 1887.
Henrique de Barros Gomes. James Duncan Campbell,
Protocol
Article 1 A Trenty of friendship and commerce with most favoured nation clause will be concluded and signed at Pekin.
Art. 2nd China confirus perpetual occupation and government of Macau and its dependencies by Portugal, as any other portuguese possession.
Art. 3 Portugal engages never to alienate Macau and dependencies without agroe-
ment with China.
Art. 4 Portugal engages to cooperate in opium revenue work at Macau in same way as England at Hong Kong.
Done at Lisbon, the 26th March 1887.
Está conforme. --Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 28 de março de 1887.-A. de Ornellas".
Este protocollo já havia sido publicado no Diario do governo a. 76, de 30 de março de 1887,
Henrique de Barros (ismes, James Duncan Campbell.
DOM LUIZ, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, d'aque e d'alem, mar ein Africa, Senhor de Guiné e da conquista, navegação e commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e la India, etc. Faço saber aos que a presente carta de confirmação e ratificação virem que, em 1 de dezembro de 1987, so concluiu e assignon entre mim e Sua Magestade Imperial o Imperador da China pelos respectivos plenipotenciarios, munidos des competentes plenos poderes, um tratado de amisade e commercio para regular as relações entre os dois cetados, e uma convenção appensa ao referido tratado, relativa á cooperação na cobrança do rendimento do opio, ambos estes actes ajustados zus termos, que constam dos proprios originaes que seguem:
Tratado de amisade e oummoscio euire Portugal e a China
Treaty of Amity and Commerce between Portugal and China
His Most Faithful Majesty the King of Portugal and Algarves and His Imperial Sua Magestado Fidelissima El-Rei do Portugal e dos Algarves e Sua Magestade In- perial o Imperador da China, desejando estreitar e consolidar os vinculos do amisade Majesty the Emperor of China, desiring to draw closer and to consolidate the ties of que ha mais de tres seculos subsistem entre Portugal e a Chita, ajustaram em Lisboa, friendship which subeist already for more than three hundred years between Portugal 46s 36 de março de 1837, 2 da 3. lun do ammo 13.o do reinado do Imperador Kuang and Chius, and having agreed in Lisbon on the 26th day of March 1887, 2nd day of Sü, por meio de seus representantes, um protocollo em quatro artigos, e resolveram 3rd noon of the 18th year of the reign of the Emperor Kwang Su, through their repre- agora concluir um tratado de amisado e commercio pelo qual se regulem as relações suntativas, on a Protocol of four articles, have now resolved to conclude a Treaty of Amity and Commerce to regulate the relations between the two States; for this end entre os dois estados; para este fim nomearam sees plenipotenciarios, a saber:
they have appointed as their Plenipotentiaries, that is to say:
Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e dos Algarves, a Thoras de Sousa Rosa, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario era missão especial junto à corte da China, cavalleiro da orden de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, gran-cruz do Sol Nascente do Japão e da Corta de Siam, commendador de Carlos III e de Izabel a Catholica de Hespanha e cavalleiro da Corba de Ferro de Austria.
Sua Magestude Imperial Imperador da China a Sun Alteza o Principe Ch'ing, presidente do Tsung-li-Yamen e Sun ministro do Tsung-li-Yannen e primeiro vice-pre- Bidente do ministerio das obras publicas.
Os quaes, depois de haverem trocado os seus respectivos plenos poderes, que acha ram em boa e devida fórtaa, concordaram nos seguintes artigos:
Artigo I
Continuará a existir constaute paz camisade catre Sua Magestado Fidelissima El Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade Imperial o Imperador da China, e os agus respectivos subditos gosarão igualmente nos dominios das duas altas partos con tradntos de una plena e inteira protecção para suas pessoas e propriedades.
Artigo II
A China confirma, na sua integra, o artigo 2. de protocollo de Lisboa que trata da perpetua occapação o governo de Macan por Portugal.
Ficu estipulado que commissarios dos dois governos procederão à respectiva delimi- tação, que ser fixada por uma convenção cepecial, mas enquanto os limites se não fixarem, conservar-se-ha tudo o que lhes diz respeito cono actualmente, sem augmento, diminuição ou alteração por veuhuma das partes.
Artigo III Portugal confirma, na sna integra, o artigo 3." de protocollo de Lisboa sobre o con- promisso de nunca alienar Macau sem previo accordo com a China.
Artigo IV
Portugal concorda em cooperar com a China na cobrança dos direitos sobre o opio exportado de Macan para os portos chinezes, do mesmo modo e durante o mesmo tempo que a Inglaterra prestar igual cooperação à China, na cobrança dos direitos sobre opio exportado de Hong Kong para os portos chinezer.
o
As bases d'esta comporação ser estabelecidas por una convenção appensa a este tratado, e como elle igualmente valila e obrigatoria para ambas as altas partes con-
tratantes.
Artigo V
His Most Faithful Majesty the King of Portugal and Algarves, Thomas de Souza Rosa, His Envoy Extraordinary and Minister Plenipotentiary in special mission to the court of China, Knight of the Order of Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, Grand Cross of the Order of the Rising Sun of Japan and of the Crown of Siam, Com- mander of the Order of Charles III and of Isabells the Catholic of Spain, and Knight of the Iron Crown of Austria.
His Imperial Majesty the Emperor of China, His Highness Prince Ching President of the Taung-li-Yamen, and Sun Minister of the Tsang li-Yamen, and Senior Vice-Pre- sident of the Board of Works, who after having communicated to each other their respective full powers and found them to be in good and due form, have agreed upon the following articles:
Article I
There shall continue to cxist constant peace and amity between This Most Faithful Majesty the King of Portugal and Algarves and Hia Imperial Majesty the Emperor of China, whose respective subjects shall equally enjoy, in the donisions of the High Contracting Parties, the most complete and decided protection for their persona and property.
Article
China confirme, in its entirely, the second article of the Protocol of Lisbon relating to the perpetual occupation and government of Macau by Portugal.
It stipolated that commissiouers appointed by both governments shall proceed to the delimitation of the boundaries, which shall be determined by a special convention; but so long as the definitation of the boundaries is not concluded, every thing in res pect to them shall continue as at present without addition, diminution, or alteration by either of the parties.
Article III
Portugal confirms, in its entirety, the third article of the Protocol of Listen rela- ting to the engagement never to alienate Macan without previous agreement whith China.
Article IV
Portugal agrees to cooperate with China in the collection of duties on opium ex- ported from Man into Chinese ports, in the same way, and at long as England coope rates with China in the collection of duties on opium exported from Hong-Kong into chinese poris.
The bases of this cooperation will be established by a convention appended to this treaty, which shall be as valid and binding to both the High Contracting Parties as the present treaty.
Article V
Ilis Most Faithful Majesty the King of Portugal and Algarves may appoint an Am-
Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e dos Algarves poderá acreditar uno embaixador, ministro ou outro qualynor agente diplomatico junto de Sua Magestade bassador, Minister or other Diplomatic Agent to the court of His Imperial Majesty the Imperial o Imperador da China, a uste agente, bem como aos empregados da missão e suas familias, será permitido fixar a sua residencia em Pekin, visitar esta corte on residir em outro ponto onde seja igualmente concedida residencia aos repreetautes diplomaticos de outras unções, como melhor convier no governo portuguez.
O governo chinez poderá tambou acreditor, se the convier, un embaixador, minis- tre ou qualquer outro agente diplomatico para residir em Lisboa, ou visitar esta corte quando o seu governo th'e ordenar.
Artigo VI
Os agentes diplomaticos de Portugal e da China gosarão, reciprocamente, no logar
Emperor of China, and this agent as well as the persons of his suite and their families, will be permitted, at the option of the Portugueso Government, to reside permanently in Teking, to visit that court, or to reside at any other place whore such residence is equally accorded to the diplomatic representatives of other natious.
The Chinese Government may also, if it thinks ft, appoint an Arabassador, Minis- ter or other Diplomatic Agent to reside in Lisbon, or to visit that court when his Go- vernment should order.
Article VI
The diplomatic agents of Portugal and China shall reciprocally enjoy in the placo