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BOLETIM DA PROVINCIA

alojamento de cada passageiro adulto, on forme as instrucções que receber du ancto para dois aftores até 12 annos.

3. Para as mulheres será destinado! im alojamento separado.

4. O capitão de porto dará parte á secretaria do governo do resultado d'esta inspecção, declarando qual o numero de passageiros que poderá levar esso muvio. Artigo 10.9

ridade competente.

§ unico. Este guarda será rendido dia-

riumento.

Artigo 19.9

Instrucções que devem ser postas em pratica a bordo dos narios que transportam pas- sageiros usiaticos pelo porto de Macon

1. Os capites dos navios destinados so transporte de passageiros asiaticos pe- No dia designado para a sahida do nulo porto de Macau deverão adoptar e pro- vio que conduzir passageiros asiaticos, on-

mover a exacta observancia dos preceitos tes de levantar ferro, será o navio visitado bygienicos estabelecidos nas presentes pelo enpitão do porto e por um funciona-instrucções. rio escolhido pelo governador da colonia,

Un fheultativo do quadro de sando ave-

2. Os passageiros não serão recebidos riguará se o navio tem as necessarias con- acompanhados por um ou mais interpretes. a bordo sem que os alojamentos sejam dições bygienicas, se o

1 Os passageiros serão contados, perfeitancute lavados, o seccos, e que as alojamento desti pado aos passageiros é sufficientemente confrontados con a lista assignada pelo | amurades, e tecto e os beliches estejam espaçoso e arejado, so us generos alimen-capitão e referidos nos seus passaportes, ticios, & agat e os mediermentos são de sendo n'essa ocasião individualmente i boa qualidade e suficientes para os pas terrogados sobre se so propõe a seguir sageiros que o navio tiver de transportar. vingen livremente ou não.

Artigo 11

O capitão do navio assignará um termo obrigando-se a apresentar no consul por- tugues do porto do sen destino, se o hou- ver, as passageiros que levar a seu bordo,

$2. No caso de qualquer passageiro se recusar a seguir viagem, será immedia- tamente desembarcado, perdendo povem o direito a reclamar o preço da sua passagem. 53. No livro de carga de bordo fir se- ha consignar o numero de passageiros que

e tornando-se responsavel pelo cumpri-o navio conduz. mento da parte d'este. regulamento que;

4. Examinar-sc-ha o livro de matri- The compete e das instrucções que receber enla e verificar-se-ha se o numero e quali do capitão do porto e do facultativo, rela-dade dos tripulantes é o que ella secusa. tivamente ao tratamento dos passageiros que transportar.

Artigo 13.

Todos os invios destinados a condue- ção de passageiros asiaticos, deverão le- yar interpretes dos diferentes dialectos dos passageiros que conduzirem.

$ unico. Estes interpretes deverão ser approvados na proeuratura dos negocios

Artigo 13.°

siuicos.

eaindos com duas ou tres demãos de agua de cal vira, a que se ajuste ama porção de colla e uma pequena quantidade de chlororeto de cal. Estas operações serão repetidas todas as vezes que, terminada tar novos passageiros. nua viagem, o navio tenha de transpor

8. Destinar-se-lun um local que tenha

luz para sorvir de enfermaria, a qual será as melhores condições de ventilação e do

completamente sepurada do alojamento o receberá as mesmas beneficiações acima indicadas. Este local pois deverá variar conforme o tamanho e outras condições

5. Dar-so-ha bosen an navio para sede enda navio. obter a certeza de que não conduz clun- destinamente outros passageiros.

Artigo 20.0

4. Recobidos os passageiros a bordo, tratar-se-ha com a inaior regularidade, tanto em viagem como nos portos, de limpar, desinfectar e atejar os seus aloja.

Se pola inspecção se conhecer que vão estão satisfeitas todas on parte das condi-montos, de desinfectar lavar e arejar os ções indicadas n'éste regulamento, o seus fatos, de aconsellar o muis escrupo-

vio ficará impedido de sabir até que o ca-loso areio individua, e de remover final- pitao ns satisfaga, alem da penalidade que mente todas as causas de insalubridade, teula de le ser applicada pelas infracções ainda as que parecerem das mais insigni-

flcnutes. era que tiver incorrido.

Artigo 21.0

5. Os alojamentos serão varrides dues vezes por dia ou mais se necessario for. A lavagem chamada de buldençãn ilove sor prohibida n'esta parte do navio por ui- lo inconveniente. A limpeza geral ou

Neulum navio subirá de Macan com passageiros asiaticos en mumeco superior

Depois de feito o exame do navio o in a51) sem que leve a sen bordo, um medi-terrogatario dos passageiros, pussar-se-lm en, alem do enfermeiro e da competente un documento assignado pelos timeciona pharmacia.

rios presentes, habilitando o navio a se- unico. Levando mais de 200 pass guir viagem, o dar-se-ha ao capitão, fican-Parcial do chão se fork, quando se julgar geiros deverá ter a bordo dois medicos, do ama copia un secretaria do governo, e preciso, por meio de esponjas on lamba o has to saliri logo, salvo o caso de força zes humedecidos, devendo-so cun seguida Artigo 14.3

envugal-o cuidadosamente. Artigo 29.0

se estos forem chinas.

Não é permitida a subida de navio de véla com passageiros asiaticos con epocha de monção contruria á viagem que tenha de cumprehender.

Artigo 15.

consignatario ou empitão de navio,

maior.

Conciaída a visita nenhum passageiro mais será admittido no navio, ficando resto, pousavel o capitão.

Artigo

6. O chão e outros objectos de mudei- manchelos com as materias do vomi- de diarrhea, etc., serão hem secros, depois do perfeitamente lavados com a seguinte preparação: Chlororeto de cal secco............. Agna commaut.

-ama parte

trinta e duas partes

Enviar-so-ha no consul portaguez, se o que segundo o disposto no artigo 5° for houver, no porto a que o navio se dosti- considerado como trasporto de passageinar o duplicado da lista dos passageiros,gilancia para que se remova dos aloju- 7. Proceder-so-ha á mais vigorosu yi- ros, deverá prestar uma fiança de $1000 para que esto funcionario faça o devido entos tudo que possa produzir Inumida- segundo a forma que un secretaria do go confronto com a lista apresentada pelo cade e outras exhalações nocivas á saude, como roupa molhada o suja, restos de comida, peixo e carne salgada, etc.

verno he fur indicada.

auico. Esta fiança não so poderá le- vantar, sendo depois de se apresentar no prazo de quinze mozes, documento legal de tor o navio chegado ao sen destino, e de ter cumprido as disposiçãos do presente regulamento, salvo o caso de força maior. Artigo 16.°

Qualquer delicte praticado por algum passageiro a bordo, durante a estada do navio no porto de Macau, será participa. do pelo enpitão do navio ao capitão do por- to, e não poderá o capitão do navio infli

gir so delinquente outro castigo alem da

J'a.

pitão do navio.

SECÇÃO III Disposições geraes Artigo 24.°

1

8. O costume de os passageiros fuma- rem nos alojamentos, para o que conser

Tabellas e instruções especines regn- vam ali constantcntente um grande na- larão as condições a que os navios devem mero do luzes, é prejudicial á saude, por- Satisfazer com relução a hygiene, mantique os productos du combustão do uzeite, mentos, aguada, medicamentos, equipado tabaco e do opio alteram e viciam à gen. apparelbo, duração provavel e epoelia atmosphere, e por isso deverá ser probi- das ringens que tenha de emprehender.use do opio, que só se fumará em logar bido. Fumar-se-ha o tabaco na tolda. O Artigo 25.

apropriado, deverá acabar a pouco a pou-

As contravenções ás prescripções do

20.

presents reguladento serão punidas com 9. Praticar-se ha diariamente a des-

as muitas e peuas marcadas nas leis e ro-infecção dos alojamentos, fazendo-se pri- detenção, até ofle ser remettido para tergulamentos em vigor.

meir sair d'elles todos os passageiros. Artigo 17.°

Fochom se depois todas as aberturas por onde entre o ar, ou a maior parte d'ellus, principalmente a bariavento. Colloque-

Não é permitido que navio algum te uhm passageiros a bordo durante mais de tres dias, antes do dia designado para a

Artigo 18.0

salida.

Artigo 26.

As prescripções do presente regularen to não inhiben o governo de contratur,

ou auctorisar contratos de emigrantes, pa

se oni seguida no meio do alojumente,

ra serem empregados nos trabalhos agri.sobre ara ou cinzas quentes, um vaso de

colas e industriaes das possessões porta-barro ordinario, ou dois vasos em diffe-

Todo o uavio que se destinar a trans-quezas. portar passageiros asiaticos segundo este Secretaria do governo de Macau, eru regulamento, fres dins untes da sun sahi- 28 de janeiro de 1871.

da, terá a bordo am guarda de policia que vigiar pela conservação da ordem, con-f

O sceretario geral,

rentes pontos conforme o tamanho do lo- gar, contendo a misture seguinte: Chlororeto de sodio (sel commum) em pó tres paries Bioxido de maugancz......... Agos commuL .... ..........

Henrique de Castro.

Acido sulphurico a 66′′

uma parte ....duas partes ...duas partes

BOLETIM DA PROVINCIA

19

17. Nas ocasiões em que não houver da cars, mãos, pés, etc., e bem assim a mudança de roupa e a lavagem de que estiver suja.

O acido sulphurico, que faz desenvol ver os vapores desinfectantes do chloro, doente algum, lavem-se, sequem-se e deve ser misturado no fim. Uma a duas branqueem-se as enfermarias, e purifi horas depois abrem-se e conservent-soque-se a sua atmosphera por meio de fu abertas todas as vigias, portinholas e es-migações e arejament, como fica indica cotilhas do alojamento, e empreguem-se do nos n. 3. 9.

21. Todas estas praticas bygienicas são mais pontualmente exigidas nas oe- casiões en que se desenvolver a bordo alguns epidemia ou se manifestar doen- ças graves e contagiosas.

TABELLA 19

Tabella dos mantimentos que devem levar os

navius que conduzem passageiros osiaticos"

porto de Macau

do

todos os outros meios para que se resta 18. Os passageiros deverão passar a belega ali completamente a ventilação, maior parte do dia na toldo, evitando-se soni o que não será occupado pelos pas-porém as suppressões de transpiração e os resfriamentos de que são causa as va- sageiros.

Este processo, que é o mais convenien-riações atmosphericas.

19. Os cobertores e outros objectos te, sú deverá ser empregado não só nos occasiões em que so possa evacuar com- da caina serão spendidos, batidos, expos- tos no ar e recolhidos antes da noite, pe pletamente os alojamentos, mas nos na- vios em que se dêem todas as condições lo menos uius vez por semana. Ao mes pare facil e prompta ventilução.

mo tempo serão abertas na tolda as cai-Carne de porco sulgada, ou ž

de porco e de peixe, on 10. Se as ciremastancius não permitas dos passageiros a fim de urejar os

de porco, de vaca e de firem que todos os passageiros estejam seus offeitos.

peixo.

poR DIA PARA CADA PASSAGEIRO ASIAVICO

1 libra Arroz... --

04

04 de onça ..20 onças

to recommendado aos passageiros. De- Agna a razão de 12 canadas por semana verão aconselhar-se as lavagens diarias

para enda passageiro asiatico.

TABELLA 2.4

o mesmo tempo na tolda, subirão dois 20. O aceio pessoal, que é uma necesį. targos on metade do seu numero, sidude absoluta para a conservação da Verdura salgada.. desinfecção se furá do seguinte modo. sande não só do proprio individuo, mas Chá..... Perzorro-se o alojamento com o vaso da d'aquelles que o cercam, deverá ser mui- Leuta. indicada mistura, em que se deita o act do sulphurico de quando em quando para que não sejam os vapores en tanta quan- tidade, que provoquem a tosse e outros incommodos aos eirennstantes. Evita- se tambem este inconveniente fazendo-se a desinfecção por meio de vapores de nci- do nitrico, para o que se esapregoa as seguintes substancias:

Acido sulphurico a 66....

Ague commu.......

Nitro puritiendo em pó...........

duas partes

.....nma parte

...duas partes

O vaso em que isto se contém deve es-

Duração do viagem para que se devem calcular os mantimentos dos novios de véla e saporen que transportam passageiros asiaticos

tar sobre ciuzas quentes. O uitro ajun-Austalia Occidental.. ta-se ao na ponca e pouco,

Entevia Bouhabu....

11. Nos enfermarias, e nos alojamen-Valentiá en Madrastu...

tos quando e rigor do tempo impedir a Cabo de Boa Esperança.... suida dos passageiros, a desinfecção se Ceili

Destino

fuú collocando-se do distancia en dis-California ou Costa Cecidental da America ao N. do Flanador.

Costa Occidental in America ao Suì do Equador. tancia, e por algumas horas, terrians ou Europa.........

travessas coutendo a seguinte dissolução: Latina Occidentassa Costa Oriental da America..

Ilhas de Sandwich

2:

Chlorareto le cal secto Aqua conmem.

........ra parte Manila.

..tres partes Maricias..

12. As fumigações de substancias do Nova Zenulis...

riferas, como incenso, essencias, polvora, OccuİR...................

etc., são inconvenientos por isso que não Portos dos Fistreitos & Laiman....

destroem os mismas e addicionan ng Sydney Melbourne, on Ansaralla Meridional.. productos improprios á respiração. Quen-Tasmenia .........................................

Situr

do por alguma circunstanela não houver

a bordo os desinfectantes indicados n'es-

tas instrucções, poderá servir o vinagre, fazendo-o queimar sobre ferro quente.

13. As beticas dos avios, além dos medicamentos para o tratamento dos do entes, doverão estar munidas das seguiu. Les substancias necessarías para as indi. codas fumigações:

Chlororeto de cal socco Bioxido de manganez Acido sulphurico a 66° Nitro purificado em pó

As quantidades d'estas substancias so- rão reguladas, conforme a viagem, pelo facultativo do quadro de sande que fizer a visita a bordo.

Navios de vên Vapores Outubro Abril Ontulao | Aleil

1

f

#

Margo Suteraino Margo Setembro

ambos inclusive

amins inclusive

Dias

Dias

Dins

Dias

55

60

24

30

18

80

34

50

75

27

49

45

24

1000

78

52

120

120

71

102

181

147

168

75

56

20

20

GU

1.20

20

45

120

21)

15

120

Secretaria do governo de Macau, 28 de janeiro de 1874.

08

O secretario geral,

Henrique de Castro.

N° 3

VINGFA DE MACar To

3 8 = = 5 8 5 3 7 8 2 3*7992889

104

O GOVERNADoe da provincia de Macau of QoseTRI, GENERAL DO GOVERNO DA PRO- Timor, e suas dependencias, determina o seguinte:

Derendo em cumprimento do decreto de 2 de março ultimo procederse á elei ção de dois deputados pelos circulos elei tornes de Macau e de Timor, hoi por con- reuiento determinar o seguinte:

tembro de 1852:

Macan, 27 de janeira de 1874

ORDEN A FORÇA ARMADA

S. Ex. o Governador da provincia de Macau o Timor, determina c manda pu- blicar o seguinte:

1.o É convocada para domingo 8 do

1.Que por decreto de 20 de novem- proximo mez de fevereiro a commissão dobro do ano findo, foi nomeado para oser- recenscamente eleitoral d'este concelho cer o logar de 2.° pharmaceutico do qua- 14. Todos os dias so passará uma re- vista aos passageiros a fim de remover para os tius determinados no artigo 12.dro de sunde d'esta provincia Albino Ce- sario da Costa Duarte, un conformilade immediatamento os doentes do alojamen-48., 44.", e 45.° do decreto de 30 de se

do que dispõe o decreto de 2 de dozem- to para a enfermaria. Por caso alguin,

2. A eleição do deputado ás cortes por bro de 1808. mesmo de doença que pareça a mais sita-

este circulo levará affectuar-se no domin- ples, se deixará de fazer esta mudanga.

15. As peças de curativo e as mate-go 15 do nosno mez de fevereiro:

5. O governador do districto de Timor rias excrementicius serão promptamente mandará proceder á eleição do mn depu- retiradas das enfermarias e lançadas ao mar. Outro tanto se fará ans objectos do vestuario e da cama que tiverem ser vido nas doenças graves e suspeitas, e que não forem aproveitaveis por meio da desinfecção e lavagens.

16. Haverá o maior enidado em que os cadaveres não sejam lançados ao mar com precipitação nem tumbem com de masiada demora, evitando-se aos passa- geiros esto doloroso espectaculo.

2.--Que por portaria do ministerio da marinha e ultramar n.o 82 de 29 do re- ferido mez e auno, foi comnmnicado u este governo, que foi concedida a medu- tudo por aquelle circulo, no praso que lhe the militar de cobre, da classe de com portamento exemplar, un 1.o sargento da parecer conveniente.

O presidente da comissão de recon-guarnição d'esta provincia, Antonio Po- seamento e mais autoridades, a quem odrose. conhecimento e execução d'esta competir, assim o tenham entendido e cumpram.

Palacio do governo de Macau, 29 de janeiro de 1874.

O Governador da provincia, Visconde de Sam Januario,

3.Que por despacho da ixta de hoje, foram promovidos nos postos que abaixo vão declarados, em coûfornidade com a proposta do chefe do serviço de smude d'esta provincia, os seguintes officives in- feriores da companhia d'enfermeiros:

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