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Anno 1874-Vol. XX--N. 5

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Sabbado 31 de janeiro

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BOLETIN DA

PROVINCIA

DE MACAU E TIMOR

PARTE OFFICIAL

houve por bem confirmar o parecer do ahamu transacção com o pretexto ou tim supremo conselho de justiça militar, de de alliciar individuos à emigração. MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MADISHA 18 de novembro do corrente anno, pelo

E ULTRAMAR

qual foi concedida a medalha militar de cubre da classe de comportamento exem- plar, ao primeiro sargento do batalhão de iufanteria de Macau, Antonio Pedroso,

Paço, em 29 de novembro de 1873.-

DIREÇÃO GERAL DO ULTRAMAR liepartição de saude Tendo Albino Cesario da Costa Duarte satisfeito as condições exigidas no con- rurso a que se procedeu para o provimen. | João de Andrade Corvo, to de um lugar de segundo pharmaceutico do quadro de saude da provincia de Ma- ene Timor: hei por bem nouvar o mes- me Albino Cesario da Costa Duarte para o sobredito logar, em conformidade com

disposto no decrcto de 2 de dezembro de 1889.

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No li

GovRENADOR da provincia do Macau e Timor, e suas dependencias, em conselho, determina o seguinte:

Artigo 3. Os passageiros asiaticos serão conside rados para todos os effeitos como quaes- quer outros passageiros.

Artigo 4.° Os passageiros deverão munir-se de passaporte individual ticado na secretaria do governo mediante abonação idoner.

$1. Se algumu passageiro embarcar sera passaporte ou este não estiver legal, far-se-ba desembarcar.

§ 2. Não se dará passaporte ao indivi- duo a respeito de que houver deprecada para capturn, em conformidade com os tratados subsistentes com a uação a que osse individuo pertencer.

Tendo sido prohibido o embarque de O ministro o secretaria d'estado dos no-colonos chinas contratados, pelo porto de gocios estrangeiros, e interino dos da ma- Macau, a contar do dia 27 de março do Finha e ultramar, assim o tenha entendi corrente anno em diante, en cumprimen- do e faça exceutar. Paço, em 20 de no-to com o disposto na portaria n. 89 de vembro de 1873.-KEL-João de Andra. 27 de dezembro de 1873, e sendo neces- de Corro.

sario providenciar sobre o modo de regu- tores. lar as passagens, não só dos individuos chi- SECRETARIA D'ESTADO DOS NEGOCIOS DA ticos que affluam a este porto para o fim Inas, mas ainda do quaesquer outros asia-

de embarcarem com destino a paizes es trangeiros:

MARINHA E ULTRAMAR DIRSCÇÃO ERRAL DO ULTRAMAR 1.o Repartição

N.

THTM e 'Ex," Sv.-Encarrega me o ex. ministro e secretario d'estado d'esta re- partição de remetter n V. Ex.", para os devidos effeitos, a juclusa copia do decre- to de 2 de março ultimo, pelo qual, em virtude do disposto no § 1. do artigo 75," da carta constitucional da monarchia, so manda proceder i eleição de deputados para a proxima legislatura em todas as provincias ultramarinas,

3. Não se dará passaporte a meno- res sem auctorisação de seus pais ou tu-

Artigo 5.9

to algni de individuos asiaticos, quer se Não permitido em Macan alojamen-

destincin ou não a seguir viagem para ou tros paizes, sem que se verifiquem para com esses individuos todas as condições de completa liberdade.

Artigo 6.9

Considerando que a auctoridado não póde negar a acaban individno em pleno gozo da sua liberdade, o direito de tomar passagem n'este porto para outro qualquer a que se destine, devendo todavia velar destinem ao transporte de passageiros Não é permitido que os navios que se pela sua conservação no estado livre, asiaticos, estejam munidos de grades, ca- essegurar-se ao mesmo tempo das boas déas, ou de quaesquer apparelhos com o condições a todos os respeitos dos navios fim de encerrar ou de folhor a perfeita que tenham de transportar um crescido liberdade dos passageiros.

mero de passageiros:

Hei por conveniente, com o voto affir- mativo do couselho do governo, approvar Dens garde a V. Ex-Secretaria d'es provisoriamente o regulamento que faz talo dos negocios da marinha e ultramár, parte integrante d'esta portaria é baixa em 3 de abril de 1873.-Ile Ex. Sr. assignado pelo secretario geral do gover Governador da provincia de Macane Tino, benndo porom dependente da regia mor.- secretario geral, Manuel Jorge confirmação. d'Oliveira Lima.

Outro sino hei por conveniente detor minar que o mesmo regulamento comece a ter execução a coutur do primeiro do proximo mes de abril em diante.

SECÇÃO II Transportes Artigo 7.0

de passageiros para os effeitos d'este re- Será considerado navio de transporte

gulamento, todo aquelle que levar mais de 30 passageiros asiaticos para viagem de mais de sete dias.

de sete dias transportar menos de trinta § 1. navio que en viagem de mais passageiros, ficará sujeito simplesmente ás disposições d'oste regulamento desti-

COPIA Completando-se no proximo futuro an- no de 1874 a quarta e ultima sessão au- nual da actual legislatura, hei por bein, to e execução d'esta competir, assim o tenadas a garantir a liberdade dos passagci- As autoridades, a quem o conhecimen

em virtude do § 1o do artigo 15.3 da carnham entendido e cumprant.

ta constitucional da monarchia, ordenar

Palacio do governo de Macan, 28 de ros.,

que nas provincias ultramarinas se proce- janeiro de 1874.

da á eleição de deputados para a nova le- gislatura, en conformidade no decreto com força de lei de 80 de setembre de 1862, á carta de lei de 28 de novembro de 1859, o mais legislação em vigor.

O ministro e secretario d'ostado dos ne- gogios estrangeiros, e interino dos da ma- rinha e ultramar, assim o tenha entendi do e faça executar. Paço, em 2 de março de 1878.-REI-João de Andrade Cervo,

Está conforme.-Manuel Jorge d'Olivei ra Lima.

3. Repartição

Manda Sua Magestade El-Rei pela so- cretaria d'estado dos negocios da marinha

e ultramar participar ao governador da )

i

O Governador da provincia,

Visconde de Sam Januário.

REGULAMENTO

§ 2. Em ambos os ensos todos os pas- sugeiros deverão munir-so do competente passaporte.

Artigo 8.°

Todo o individuo que destinar navio para transporte de passageiros asinticos PASSAGEIROS ASIATICOS E SEU TRANSPORTE porto, e tirar licença especial na secreta- de Macna, deverá dar parto no capitão do

ria do governo desta colonia.

Artigo 9.0

PELO

PORTO DE MACAU

SECÇÃO I

Passageiroa Artigo 1°

E permittido o embarque no porto de Marnu a todo o passageiro asintico que esteja no gozo de sua liberdade, e sem su- jeição alguma a condições de servidão,

Artigo 2.

provincia de Macau e Timor, para seu co- As auetoridades portuguezas em Ma- nhecimento e mais devidos effeitos, que cau não succionam nem reconhecem ne-

Todo o navio que se destinar no trans- porto de passageiros asiaticos pelo porto de Macau, doverá ser inspeccionado eni- dadosamente pelo capitão do porto, a film saria capacidade, armação e equipagem.

de se verificar se esse navio tem a neces-

1. O navio deverá ter pelo menos 2 metros de poutal nos alojamentos dos passageiros.

§ 2o O numero de passageiros regular- se-ha a razão de & metros cubicos para

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