BOLETIM DA PROVINCIA

no e a junta da fazenda, declarar legal gresso nos colonos ou o seu equivalente em dinheiro, findos que sejam os respectivos contratos, com o que não serão admitidos a pagamento na thesouraria sem que sejam approvados, e outro sim hei por conveniente determinar que esta disposição comece a ter vigor tres mezes depois da data d'esta portaria.

As auctoridades, a quem o conhecimento e execução d'esta competir, assim o tenham entendido e cumpram.

Palacio do governo de Macau, 25 de janeiro de 1878.

O Governador da provincia, Visconde de Sam Januario.

N. 12

O GOVERNADOR da provincia de Macau e Timor, e suas dependencias, em conselho, determina o seguinte:

Não se tendo realisado a posse dos substitutos do juiz de direito nomeados por portaria d'este governo n.° 75 de 14 de novembro de 1877; hei por conveniente nomear para o cargo de 1.° substituto do juiz de direito o cidadão Antonio Carlos Brandão e para 2.° substituto o cidadão Antonio Hugo dos Remedios, os quaes vinham incluidos na proposta que na conformidade da lei me foi apresentada pelo dr. juiz de direito d'esta comarca.

As auctoridades, a quem o conhecimento e execução d'esta competir, assim o tenham entendido e cumpram.

Palacio do governo de Macau, 25 de janeiro de 1878.

O Governador da provincia, Visconde de Sam Januario.

1.-Tem quatro escotilhas collocadas pelo mesmo systema de pozo até esta data em differentes logares do navio no sentido de popa á proa medindo de comprimento 11,14, e de largura 7,78;

2.-Quatro aberturas de cada bordo no convez com o comprimento total de 15,96, e largura media 0,21;

3.-Bomba de ventilação, um ventilador de metal com o diametro 0,40, mais seis collocados em differentes logares tendo de diametro 0,15, e duas vigias no costado.

Este navio-em consequencia do certificado junto passado pelo membro da junta de saude que foi a bordo o julgar nas primeiras condições do regulamento pode conduzir para aquelle porto 430 colonos.

Junto remetto igualmente a v. ex." o certificado passado pelos engenheiros machinistas da estação naval que julgam a machina e caldeiras, em muito bom estado e nas circunstancias de emprehender a viagem a que se destina.

O GOVERNADOR da provincia de Macau e Timor, e suas dependencias, em conselho, determina o seguinte:

Em conformidade do disposto no artigo 96.° e seus paragraphos do regimento para a administração da justiça nas provincias de Moçambique, Estado da India, Macau e Timor, tendo ouvido o conselho do governo, hei por conveniente determinar que haja em Macau tres juizes de paz, para as freguezias da sé, de Sam Lourenço, e a de Santo Antonio, e nomear para os mencionados cargos, e os de substitutos, no biennio de 1873 e 1874, os cidadãos abaixo designados, extrahidos da lista triplice que em virtude da lei foi apresentada pelo leal senado d'esta cidade.

Freguesia da sé

Juiz de paz-O cidadão Francisco Antonio da Silva.

Substituto-O cidadão João Procollo Bellem.

Freguesia de Sam Lourenço

Juiz de paz-O cidadão Antonio Muboei Pereira.

Substituto cidadão Francisco Manoel da Cunha.

Freguesia de Santo Antonio

Juiz de paz-O cidadão Severino Vieira Nunes d'Oliveira, membro da junta de saude.

Substituto-O cidadão Innocencio Ferreira Ribeiro.

Attesto que o vapor francez Alexandre Lavalley, que se destina d'este porto para Havana, com colonos chins, tem as condições hygienicas designadas no § 1.° do artigo 7.° do regulamento da emigração chineza de 29 de maio de 1872, isto é pode conduzir passageiros chins á razão de dois metros cubicos para o alojamento de cada um.

Macau, 17 de janeiro de 1878.--Antonio Nunes d'Oliveira, membro da junta de saude.

Tendo provado a experiencia a necessidade que ha de assegurar aos colonos chinas, que emigram por este porto, a possibilidade de regressarem á sua patria, findos que sejam os seus contratos;

Considerando a difficuldade em que os mesmos colonos muitas vezes se acham para obterem regresso á sua custa, por improvidencia ou por não juntar durante o tempo dos seus contratos os meios necessarios para esse effeito;

Considerando os inconvenientes que podem resultar aos governos dos paizes em que os mesmos colonos residem, pelo estado de vadiagem em que elles porventura permanecem, quando findos os seus contratos não tenham prompto regresso, ou não possam utilmente occupar-se em outros trabalhos;

Hei por conveniente, ouvido o conselho do governo, determinar que nos contratos que de futuro se fizerem com os chinas que pretenderem emigrar por este porto, se inclua a condição de ser concedida a passagem de regresso á sua custa.

As auctoridades, a quem o conhecimento e execução d'esta competir, assim o tenham entendido e cumpram.

Palacio do governo de Macau, 25 de janeiro de 1878.

O Governador da provincia, Visconde de Sam Januario.

Declar-se que falleceu n'esta cidade no dia 16 do corrente, o recebedor das decimas e mais impostos, Vicente Caetano da Rocha.

Secretaria do governo de Macau, 20 de janeiro de 1873.

O secretario geral, Henrique de Castro.

Certifico em como a galera peruana Agustina, capitão Sandalio Barbier, media mil e sete (1007) metros cubicos de capacidade no alojamento destinado aos colonos, sahiu do porto de Macau para o de Callao de Lima conduzindo quinhentos e tres (503) passageiros chinas contratados para servirem como colonos, que todos sabem o logar do seu destino e vão por sua vontade, do que me informei devidamente, bem como, que os contratos que levam foram registados na repartição competente.

Capitanía do porto de Macau, 24 de janeiro de 1873.--João Eduardo Searnichia, capitão do porto.

Está conforme.--Capitania do porto de Macau, 24 de janeiro de 1873.--(I. S.) J. E. Searnichia, capitão do porto.

BATALUÃO DE INFANTERIA DE MACAU

Balanço geral do activo e passivo dos fundos á responsabilidade do conselho administrativo em 1 de janeiro de 1873

Activo Passivo Somma 4:303:138$620 Somma 4:868:188$620

O presidente, Domingos José d'Almeida Barbosa, tenente coronel do batalhão de infanteria.

André Pires Trilho, capitão, servindo de major.--Manuel d'Azevedo Coutinho, capitão em commissão provincial.--Francisco Augusto Ferreira da Silva, ajudante.--José Fernandes d'Oliveira, tenente quartel-mestre.

Janario Agostinho d'Almeida, tenente coronel reformado,--Joaquim Antonio de Sousa, major reformado.--João Correia Pars d'Assumpção, contador.

Serie de 1873.-N.° 9-111.

Ex." Sr.

Tenho a honra de participar a v. ex." que pela uma hora da madrugada de hoje se manifestou incendio em uma barraca de palha na povoação da Lapa,-logo que o sargento ali destacado teve conhecimento, marchou com os soldados conduzindo a bomba ao logar do sinistro e ahi se conservou até que se extinguiu. Ardendo umas trinta barracas todas de palha.

Deus guarde a v. ex."--Repartição dos incendios, Macau, 22 de janeiro de 1878.

Ex." sr. secretario geral do governo de Macau e Timor.

A commissão nomeada por S. Ex." o Sr. Governador da provincia, para examinar a gerencia do conselho administrativo do batalhão de infanteria no fim de 1872 e bem como os livros e escripturação e documentos da secretaria do mesmo batalhão, reuniu-se para cumprimento da ordem recebida, no quartel do corpo no dia 16 do corrente mez.

E dando principio aos seus trabalhos procedeu:

1.° A conferencia dos saldos a favor e contra as praças escriptos no registo do conselho administrativo (livro n. 1, verificando se coincidiam com as importancias averbadas no balanço referido a 31 de dezembro de 1871.

2.° A verificar se do valor dos artigos, que representa o numerario constante do registo n.° 6 e que foi lançado no activo do referido balanço, combinando tambem pelas facturas, foram registadas todas as entradas no deposito regimental pelos preços por que sahiram os artigos, e se igualmente se abatiram regularmente as distribuições.

3.° A fiscalizar as contas de gerencia dos fundos do rancho e os recibos dos vendedores.

Depois do exame feito da contabilidade do mesmo conselho, foram inutilizados, em presença da commissão os documentos, que justificam a receita e a despeza na conformidade com o disposto no artigo 209.° do citado regulamento da fazenda militar.

Passando depois a commissão a inspeccionar os livros e mais documentos da secretaria do batalhão para os fins indicados no artigo 256.° do regulamento geral para o serviço dos corpos, em harmonia com o disposto no artigo 211.° do mesmo regulamento.

Está conforme.--José Maria da Costa, escrivão do juizo.

AUTO DE POSSE

Aos vinte e oito de janeiro em Macau e sala do tribunal de justiça, sendo ahi presentes o meritissimo juiz de direito doctor Antonio Ferreira de Lacerda, o bacharel Francisco Antonio Marques Caldeira Junior, nomeado delegado do procurador da coroa e fazenda d'esta comarca e presentes tambem o delegado interino Vicente Saturnino Pereira, os advogados do auditorio, os escrivães, os officiaes do juizo e mais circumstantes, foi por mim lido o decreto da nomeação do dito delegado, que vem publicado no Boletim do governo d'esta provincia, sendo elle datado de 12 de setembro de 1872, em virtude do qual, tomando o dito delegado o juramento de vassallagem a Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Luiz 1, o conselheiro regente do, o bacharel Antonio Julio de Sousa, o conselheiro regente do reino de Fatumartó D. Matheus de Sousa Fernandes, no dia 17 de outubro de 1872.

Em fé do que se lavrou este auto, que todos assignaram comigo José Maria da Costa, escrivão do juizo que o escrevi.

F. de Lacerda.--Francisco A. Marques Caldeira Junior--Vicente Saturnino Pereira--Caetano José Lourenço, Albino Antonio Pacheco.--A. J. Bastos Junior--Felicissimo da Cruz Lobo.--Luiz Pereira Leite. José de Lemos, Antonio Hangel. Angela 4. da Silva.--Thomaz d'Aquino Miqueis.--Euzebio Lopes.--C. J. do Silva, Avelino Caetano d'Abreu -- Manuel Salvador Fernandes--Antonio Felix Pires.

Está conforme.--José Maria da Costa, escrivão do juizo.

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