BOLETIM DA
PROVINCIA
DE MACAU E TIMOR
PARTE OFFICIAL

N.° 10
95

Art. 20. Será punida com uma multa de dez patacas ou com a prisão de dez dias, a meretriz que cometer as seguintes transgressões:

1º Resistir às inspecções sanitarias;
2º Não participar à directora da casa em que vive, ou ao facultativo encarregado das inspecções, que se acha infectada de doença venerea ou de outra molestia contagiosa:

Art. 8. A meretriz que se julgar infectada de doença venerea no tempo que medeia entre os exames, será logo avisada e posta em tratamento pela dona da casa, ou enviada ao hospital.

Art. 9. A dona da casa participará na administração do concelho tanto à entrada como à saída do hospital de cada uma das meretrizes e casas toleradas n'esta cidade, cuja excepção foi suspensa pelo aviso de 20 de julho do mesmo anno.

Art. 10. Quando qualquer meretriz provar na administração do concelho que deixa de seguir a vida de prostituição, será riscada a matricula.

Art. 21º A meretriz que infeccionar alguém de doença venerea ou de outra molestia contagiosa, será punida com a multa de vinte patacas ou com vinte dias de prisão.

Art. 11. Admittem-se na administração do concelho quaisquer comunicações confidenciais acerca do estado de saúde das meretrizes.

As autoridades, a quem o conhecimento e a execução d'esta compete, assim o tenham entendido e cumpram.

Palacio do governo de Macau, 20 de Janeiro de 1878.
O Governador da provincia, Visconde de S. Januario.

Regulamento para as meretrizes e casas toleradas de Macau

CAPITULO I
Das meretrizes

Artigo 1. Todas as meretrizes que se prostituem por dinheiro são obrigadas à matricula na administração do concelho.

Art. 2. As meretrizes serão consideradas em duas classes, segundo vivem em comum sob a direcção de uma mulher que se denomina dona da casa — ou são livres e subsistem sobre si.

Art. 4. As meretrizes residirão nos bairros que forem indicados pela policia.

Art. 5º Ficarão unicamente sujeitas à inspecção medica as meretrizes que recebem christãos, sendo examinadas no proprio domicilio, nos hospitaes ou em qualquer casa para esse fim estabelecida.

§ 1. Cada meretriz terá um livrete, que lhe será fornecido no acto da matricula, e em que o facultativo encarregado das inspecções deverá escrever a data e o resultado do seu exame.

§ 2. Estas inspecções serão gratuitas.

Art. 6. A meretriz que for encontrada com affecção venerea, ou outra doença contagiosa, será enviada ao hospital para o seu tratamento, devendo dar-se deste facto conhecimento à administração do concelho.

Art. 7. A meretriz que desejar curar-se em casa terá no seu livrete a nota competente, devendo quando se julgar curada sujeitar-se à inspecção medica.

Art. 23. Será punida com uma multa de cinco patacas ou com a prisão de cinco dias, a meretriz que praticar as seguintes transgressões:

1º Exercer a prostituição sem estar matriculada;
2º Residir nos bairros que lhe forem prohibidos;
3º Não apresentar o seu livrete em bom estado quando lhe for exigido.

CAPITULO II
Das directoras ou donas de casas

Art. 12. Quando duas ou mais meretrizes matriculadas quiserem viver em comum, deverão estar sujeitas à direcção de uma dona de casa devidamente autorizada.

Art. 13. Em todas as casas toleradas estará collocado em logar visivel uma lista das meretrizes que n'ellas houver, com as observações relativas ao seu estado sanitário.

Art. 16. A dona da casa tolerada deverá vigiar as meretrizes que viverem sob a sua direcção, fazendo immediatamente retirar da prostituição aquella que tiver contraído qualquer doença contagiosa.

Art. 17. O administrador do concelho e os facultativos encarregados das inspecções poderão visitar, quando o julgarem conveniente, as casas das meretrizes matriculadas.

Art. 18. A directora ou dona de casa tolerada é responsavel pelas infracções d'este regulamento, commettidas em sua casa ou por sua culpa, sem que por isso fique annullada a responsabilidade que couber à pessoa infractora.

Art. 22. Será punida com uma multa de quinze patacas ou com a prisão de quinze dias a dona ou directora de casa tolerada que commetter as seguintes transgressões:

1º Não matricular dentro de vinte e quatro horas a meretriz não inscripta que for admittida em sua casa;
2º Ter casa de prostituição nos bairros que lhe forem prohibidos;
3º Não communicar à administração do concelho dentro de vinte e quatro horas a sua mudança de residencia ou a admissão e despedida de meretrizes e a entrada ou saída das mesmas no hospital;
4º Não deixar em seu logar quando sair de casa quem em tudo a substitua;
5º Não collocar em logar visivel da casa uma lista das meretrizes que tiver sob sua direcção;
6º Oppor-se às inspecções sanitarias.

Art. 93. Será punida com uma multa de vinte patacas ou com a prisão de trinta dias a dona ou directora de casa de meretrizes que praticar as seguintes transgressões:

1º Não tirar previamente a necessaria licença para o seu estabelecimento;
2º Permittir que a meretriz infectada de doença venerea ou de outra molestia contagiosa exerça a prostituição.

CAPITULO III
Das penalidades

Art. 24. A importancia das multas de que trata este regulamento será arrecadada pela administração do concelho.

Art. 25. O administrador do concelho enviará mensalmente para o corpo da policia participação do numero das meretrizes matriculadas.

Secretaria do governo de Macau, 20 de janeiro de 1878.
Henrique de Castro, Secretario geral.

N° 11

O GOVERNADOR da provincia de Macau e Timor, e suas dependencias, em conselho, determina o seguinte:

Tendo sido recentemente introduzidas no mercado de Macau patacas mexicanas de novo cunho, e attendendo à crescente escassez das de antigo cunho: hei por conveniente, ouvido o conselho do governo...

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