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the lisarmament of chimere imute-
a permant of which will show that,
laine
no time I have come to
the betermination of establishing, exferimentalh as a first stel Registry in chimere Tekele belonging to this Harben.
A
book Preserve your Scellena.
Macas, 125 June, 1368.
Conquest) Das Maria de Poutre borta, Governo & Macas and Finen.
(True Franslation.) (Signesh.) L. L'Alunda e Castro._
DA
BOLETIM
PROVINCIA
DE MACAU E TIMOR
Sabbado 23 de maio
PARTE OFFICIAL
O GOVERNADOR da Provincia de Macau e Timor, em Conselho, determina o seguiu-
te:
Considerando na conveniencia que re- sulta de por a legislação policial d'esta Colonia em harmonia com a legislação res- pectiva da Colouia ingleza e da Provincia da China mais visioba de Macau;
Considerando quanto ha de justo e sa- lutar na medida ultimamente adoptada pelo chefe da Provincia de Cantão, de acor- do com as auctoridades inglezas, de pro- hibir que os juncos que se empregati no mister da pesca, andem, sub color de pro- togerem a sua industria, armados e prom ptos para se volverem em barcos de piratas, quando as circumstancias be proporcio- nam o ensejo: e bem assim que as forchas que traficam no commercio usem do panel- las de mixto e outros projectis mais pro- prios para o ataque do que para a defesa, a que só se deverão limitar, e isso mesmo em circumstancias extremas;
Considerando que semelhantes regras policiaes tornando mais efficaz o serviço dos crusadores n'estes mares, tendem tambem a combater, no interesse da civilisação e do trabalho honesto, os que á sombra da im- punidade e pelo auxilio de meios de com- bate até agora permittides, se jam exerci. tando, ou poderiam vir a exercitar-se em actos tão condemnaveis quanto revoltantes de pirataria:
Hei por conveniente, ouvidas as esta- ções competentes da Colonia, determinar o seguinte:
1.- Que a contar do dia 20 de julho do corrente anno em diante nenhum junco china, dos que pertencem a esta Colonia,
e que se empregam no tráfego da pesca, possa andar armado e artilhado on aper- cebido por qualquer modo para o comba
te na certesa de que todo e qualquer d'el les que for encontrado depois da epocha,
para todos os
estipulada, em contravenção d'esta ordem, será aprisionado e confiscado effeitos juridicos, ua conformidade das leis portuguezas.
2.Hei por conveniente prohibir o uso das panellas de mixto nas forehas que se empregam na navegação costeira; pri- mittindo-se-lhes apenas, e por emquanto, o andarem armadas e artilhadas, em atten- ção ao subido valor das mercadorias que muitas vezes transportam, e ás necessida des em que ainda se encontram de teren que defender-se dos ataques dos piratas.
3.--Que a fim de tornar efficaz esta de- terminação, e no interesse especial d'aquel- les a quem ella se dirige, sejau registrados e classeficados, e convenientemente nume- rados, sem perda de tempo, na repartição da Capitania do Porto d'esta cidade, e na dos portos da Taipa e Colovan, todos os juncos, lorebas e taumões, que pertence. rem a Macau e suas dependencias; deven- do os capitães de taes navios munir-se, pa- ra sua segurança e mais effcitos, d'um Pas- se assignado pelos chefs das repartições indicadas, onde se achem cousignados, com toda a claresa e exactidão, o uumero e especie de navio, a sua tonelagem, uu- mero de armas e peças, e emfim a sua oe- cupação e trato.
4.0 Capitão do Porto de Macau, e o commandante dos districtos da Taipa e Colovan requesitarão puis pelas repartições competentes o que julgarem necessario ra o bom e prompto desempenho d'este serviço.
pa.
5. Que taes Passes sejam dados gra- tuitamente aos interessados, enquanto se não estabelecer com um caracter definiti- vo e permanente n'esta Colonia uma repar- tição de registro de embarcações.
As autoridades a quem o conhecimento
e execução d'esta pertencer assim o te- pham entendido e cumpram.
Macau 18 de maio de 1868.
José Maria da Ponte e Horta, Governador de Macau e Timor.
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