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the lisarmament of chimere imute-

a permant of which will show that,

laine

no time I have come to

the betermination of establishing, exferimentalh as a first stel Registry in chimere Tekele belonging to this Harben.

A

book Preserve your Scellena.

Macas, 125 June, 1368.

Conquest) Das Maria de Poutre borta, Governo & Macas and Finen.

(True Franslation.) (Signesh.) L. L'Alunda e Castro._

DA

BOLETIM

PROVINCIA

DE MACAU E TIMOR

Sabbado 23 de maio

PARTE OFFICIAL

O GOVERNADOR da Provincia de Macau e Timor, em Conselho, determina o seguiu-

te:

Considerando na conveniencia que re- sulta de por a legislação policial d'esta Colonia em harmonia com a legislação res- pectiva da Colouia ingleza e da Provincia da China mais visioba de Macau;

Considerando quanto ha de justo e sa- lutar na medida ultimamente adoptada pelo chefe da Provincia de Cantão, de acor- do com as auctoridades inglezas, de pro- hibir que os juncos que se empregati no mister da pesca, andem, sub color de pro- togerem a sua industria, armados e prom ptos para se volverem em barcos de piratas, quando as circumstancias be proporcio- nam o ensejo: e bem assim que as forchas que traficam no commercio usem do panel- las de mixto e outros projectis mais pro- prios para o ataque do que para a defesa, a que só se deverão limitar, e isso mesmo em circumstancias extremas;

Considerando que semelhantes regras policiaes tornando mais efficaz o serviço dos crusadores n'estes mares, tendem tambem a combater, no interesse da civilisação e do trabalho honesto, os que á sombra da im- punidade e pelo auxilio de meios de com- bate até agora permittides, se jam exerci. tando, ou poderiam vir a exercitar-se em actos tão condemnaveis quanto revoltantes de pirataria:

Hei por conveniente, ouvidas as esta- ções competentes da Colonia, determinar o seguinte:

1.- Que a contar do dia 20 de julho do corrente anno em diante nenhum junco china, dos que pertencem a esta Colonia,

e que se empregam no tráfego da pesca, possa andar armado e artilhado on aper- cebido por qualquer modo para o comba

te na certesa de que todo e qualquer d'el les que for encontrado depois da epocha,

para todos os

estipulada, em contravenção d'esta ordem, será aprisionado e confiscado effeitos juridicos, ua conformidade das leis portuguezas.

2.Hei por conveniente prohibir o uso das panellas de mixto nas forehas que se empregam na navegação costeira; pri- mittindo-se-lhes apenas, e por emquanto, o andarem armadas e artilhadas, em atten- ção ao subido valor das mercadorias que muitas vezes transportam, e ás necessida des em que ainda se encontram de teren que defender-se dos ataques dos piratas.

3.--Que a fim de tornar efficaz esta de- terminação, e no interesse especial d'aquel- les a quem ella se dirige, sejau registrados e classeficados, e convenientemente nume- rados, sem perda de tempo, na repartição da Capitania do Porto d'esta cidade, e na dos portos da Taipa e Colovan, todos os juncos, lorebas e taumões, que pertence. rem a Macau e suas dependencias; deven- do os capitães de taes navios munir-se, pa- ra sua segurança e mais effcitos, d'um Pas- se assignado pelos chefs das repartições indicadas, onde se achem cousignados, com toda a claresa e exactidão, o uumero e especie de navio, a sua tonelagem, uu- mero de armas e peças, e emfim a sua oe- cupação e trato.

4.0 Capitão do Porto de Macau, e o commandante dos districtos da Taipa e Colovan requesitarão puis pelas repartições competentes o que julgarem necessario ra o bom e prompto desempenho d'este serviço.

pa.

5. Que taes Passes sejam dados gra- tuitamente aos interessados, enquanto se não estabelecer com um caracter definiti- vo e permanente n'esta Colonia uma repar- tição de registro de embarcações.

As autoridades a quem o conhecimento

e execução d'esta pertencer assim o te- pham entendido e cumpram.

Macau 18 de maio de 1868.

José Maria da Ponte e Horta, Governador de Macau e Timor.

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