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subditos gosarão igualmente, nos dominios das Altas Partes Contractantes da mais completa e decidida protecção para com as suas pessoas e propriedades.
ARTIGO II.
É inteiramente annullado e tido como nunca existente por este Tratado tudo o que até hoje, em qualquer lugar ou epocha, possa haver sido escripto, ou impres so, ou verbalmente convencionado com respeito ás relações entre Portugal e o Imperio da China e entre o Governo da cidade de Macau (antes na provincia de Cantão) e as Auctoridades chinezas:—vistoque d'ora em diante servirá de unico regulamento válido para as mesmas relações o presente Tratado, concluido e as- signado pelos Plenipotenciarios dos dois Estados, devidamente munidos das suas respectivas credenciaes,
ARTIGO III,
O Governador Geral de Macau, na sua qualidade de Plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima na China, poderá vir á Corte de Pekim todos os annos, quando importantes negocios lh'o exijam.
Se no futuro o Governo de Sua Magestade o Imperador da China dér faculda- de para residir permanentemente em Pekim ao Plenipotenciario de qualquer outra nação extrangeira alem das que já hoje ali teem Representantes, o Enviado de Sua Magestade Fidelissima poderá considerar essa permissão como sendo-lhe extensiva e aproveitar-se d'ella, se o julgar conveniente.
ARTIGO IV.
Os Agentes diplomaticos gosarão nos lugares das suas residencias de todos os privilegios e immunidades que lhes concede o direito das gentes: isto é, as suas pessoas, as suas familias, as suas cazas e as suas correspondencias serão inviolaveis.
ARTIGO V.
As despezas das Missões diplomaticas de Portugal na China serão pagas pelo Governo Portuguez. Os Agentes diplomaticos que Sua Magestade o Imperador da China se dignar acreditar junto á Corte de Sua Magestade El-Rei de Portugal, serão recebidos com todas as honras e prerogativas de que gosarem todos os mais Agentes diplomaticos extrangeiros d'igual gerarchia, acreditados n'aquella Córte.
ARTIGO VI.
As correspondencias officiaes, enviadas pelas Auctoridades Portuguezas ás Auctoridades Chinezas, serão escriptas em portuguez e acompanhadas da traducção chineza.
Do mesmo modo será o presente Tratado escripto em portuguez e cliina depois de confrontado devidamente, e servirá de documento a cada Nação a versão escripta na sua propria lingua,
ARTIGO VII.
As formulas das correspondencias officiaes entre as Auctoridades portuguezas e chinezas serão reguladas pelas gerarchias e posições respectivas, tendo por base a mais completa reciprocidade. Entre os altos funccionarios portuguezes e os altos funccionarios chinezes, na capital ou em qualquer outro lugar, estas corresponden- cias terão a forina de officio ou communicação: entre os funccionarios portuguezes subordinados e as primeiras Auctoridades de provincia usar-se-ha, para aquelles a forma de exposição (Chau-Hoei) e para estas a de declaração (Xen-Cheu); e os officiaes subordinados de ambas as nações deverão corresponder-se em termos de perfeita igualdade.
Os negociantes, e geralmente todos os individuos não investidos de caracter official, seguirão para com as Auctoridades a formula de representação (Pin-Cheng.) Quando qualquer subdito portuguez tiver de representar á Auctoridade chineza do districto, deverá primeiramente levar a sua representação ao Consul, que, não a
achando inconveniente, a fará entregar, e no cazo contrario mandará escreve-l'a n'outros termos, ou recusará transmitti-l'a. Igualmente quando um subdito chinez haja de representar ao Consul de Portugal, só poderá faze-l'o por via da Auċtorida- de chineza, que procederá da mesma forma.
ARTIGO VIII.
Em todos os pórtos da China abertos ao commercio poderá Sua Magestade El- Rei de Portugal estabelecer Consules para tratarem dos negocios commerciaes e vigiarem pela observancia de todos os artigos d'este Tratado.
Os Consules e as Auctoridades locaes deverão tratar-se reciprocamente com polidez e corresponder-se em termos de perfeita igualdade.
Os Consules e Consules interinos terão honras de Tau-tai, e os Vice-Consules, Agentes Consulares e Interpretes traductores as de Perfeito. Os seus poderes se- rão igunes aos das Auctoridades consulares das demais nações.
Estes funccionarios deverão ser verdadeiros agentes do Governo portuguez, e não commerciantes. O Governo chinez nenhuma objecção fará porem a que Por- tugal, não julgando necessario enviar um verdadeiro Consul para qualquer dos pór- tos, encarregue interinamente o seu Consulado n'esse porto a um Consul de outra nação.
ARTIGO IX.
Sua Magestade El-Rei de Portugal e Sua Magestade o Imperador da China, desejando manifestar as suas amigaveis intenções reciprocas, concordam expressa- mente no seguinte:
Todos os subditos dos dois Estados, em qualquer parte do territorio portuguez ou chinez, serão sempre tratados reciprocamente como amigos.
Sua Magestade El-Rei de Portugal ordenará ao Governador de Macau que preste a mais decidida coadjuvação a evitar tudo o que, n'aquelle ponto, se possa tornar prejudicial aos interesses do Imperio Chinez.
Sua Magestade o Imperador da China poderá nomear pois, se lhe convier, um agente para residir em Macau, e ali tratar dos negocios commerciaes e vigiar pela observancia dos regulamentos. Este agente porem, deverá ser Manchú où China, e ter a graduação de quarta ou quinta ordem. Os seus poderes serão iguaes aos dos Consules de França, Inglaterra, America, ou d'outras nações, que residem em Ma- cau e Hongkong e ali tratam dos seus negocios publicos, arvorando a bandeira
nacional.
ARTIGO X.
E permettido a todos os subditos portuguezes e ás suas familias habitarem ou frequentarem os pórtos e cidades de Kuang-tchou (Cantão),--Chan-chou (Suatau), Amoy, Fu-chau-Ning-po,--Shang-hai, Chen-kiang, Kien-kiang, e Han-kau (no rio Yang-tsi)—Tăng chou, Tientsin, Neu-choang—Tan-shoei e Tai-van (na ilha Formosa),-e Kinng-chou (na ilha de Hai-nan), e ali commerciarem ou empregarem-se livremente. As suas embarcações poderão ir e vir sem embaraço, e as suas mercadorias importar-se ou exportar-se em qualquer tempo illimitada-
mente.
ARTIGO XI.
O Governo Chinez não obstará de forma alguma a que os subditos portuguezes empreguem os subditos chinezes em qualquer occupação que as leis permittam.
ARTIGO XII.
É permettido a todo o commerciante Portuguez, que no desembarque das suas mercadorias em algum dos pórtos abertos tiver satisfeito aos direitos que dever, e tambem a quaesquer outros subditos portuguezes, viajarem por todas as partes do interior da China, quer por conveniencia do seu commercio, quer por simples diver- são, comtanto que andem munidos de passaportes, que serão dados pelos Consules e assignados pelas auctoridades locaes. O portador de um passaporte deverá apre-
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