ellas fossem, nem o Suntó as podia tão pouco impor, sem se comprometter gravemente; e se na sua acima mencionada chapa alludiu á soltura (e não á entrega) dos ditos tres individuos, foi evidentemente para a fazer dependente da restituição da cabeça e mão do Illustre Governador, a qual he devida ao Governo de Macao, pelo mais sagrado de todos os direitos, ao qual o Conselho não pode renunciar, antes é seu dever sustentar, como está decidido a faze-lo a todo o custo; sendo muito para extranhar, que o Sr. Mandarim tendo fallado nas suas anteriores chapas na entrega dos referidos tres chinas como para saber quando ella se effectuaria, só agora se lembrou de invocar o nome do Suntó, para insistir nella como condição indispensavel para se verificar a restituição da cabeça e mão do Governador, no que se vê evidentemente que, ou ha falsidade da parte do Suntó, ou já do Sr. Mandarim.
O Conselho portanto quer que ainda se repita neste lugar o que acima vai declarado, isto é que a entrega da cabeça e mão do Illustre Governador ha de ser sem condição alguma, a qual o Conselho não admitte de modo algum, muito menos provindo ella do Sr. Mandarim devendo a dita entrega verificar-se até as 4 horas da tarde de hoje nos termos acima declarados. Macao 27 de Septembro de 1849.
Manuel Pereira.
O MANDARIM CSOTANG VANG ect: -(0)-Respondendo ao Officio do Sr. Procurador, passo a dizer-lhe, que nelle vejo, que insiste a não declarar o tempo certo da entrega dos tres soldados da Porta do Cerco Shem-Fum-Leong e outros. Se pois se diz, que elles não são criminosos, devem logo ser entregues; muito mais que isto foi ordem do Vice-Rei e o Commissario, que é obrigado a cumpri-la, e eu nisto não posso interfirir, nem o mesmo Commissario poderá fazer a entrega. Quantas vezes se tem fallado destes individuos nos meus Officios, e delles nunca ouvi mencionar nas suas respostas; e agora então diz que hão de ser soltos, não tendo nunca dito isto antes. Ora supponha-se que nós tivessemos detidos por muito tempo um qualquer portuguez, poderão deixar de perguntar por elle?
O dia e a hora dada pelos Portuguezes para o recebimento hontem, eu respondi hontem mesmo que não annuia; o Officio foi mas o Interprete Gonsalves recusou recebe-lo. (a) O povo aqui vendo isto tem-se alvoraçado; e muito custou aos Mandarins Civis e Militares para o conter, e socega-lo. Pode se dizer, que a comoção é em ambas as partes. Officiando portanto de novo ao Sr. Procurador em resposta ao seu Officio, para que antes declare o dia certo da entrega dos tres soldados, officiando-me para se poder entregar logo a cabeça e mão do nobre Governador. E quanto tenho a officiar-lhe da Sa. Lua do anno 29 de Taukuang, 27 de Septembro de 1849.--Tradusido por mim abaixo assignado João Rodrigues Gonsalves.
AO MANDARIM CSOTANG.
--(P)-Eu o Procurador etc. Faço saber ao Sr. Mandarim que
(a) Veio ás duas horas da tarde.
fiz presente ao Exmo. Conselho do Governo a sua Chapa de hoje em resposta a minha desta mesma data, e o mesmo Conselho me encarregou dizer-lhe, que pelo que respeita aos tres individuos Sem-Fum-Leong e outros, já o Conselho tem dito quanto acerca delles tinha a dizer, não tendo mais nada que accrescentar; e quanto à entrega da cabeça e mão do Illustre Governador, como o Sr. Mandarim a não quiz fazer em tempo competente, nada mais lhe dirá o Conselho a cerca della-É quanto tenho a communicar ao Sr. Mandarim em resposta á sua Chapa--Macao 27 de Septembro de 1849--O Procurador--Manoel Pereira.
SIU VICE-REI DE CANTÃO.
-(Q)-Acuzo a recepção do Officio do Nobre Conselho, e respondendo á parte que dizia, que na julgação e sentença de Sen-Chi-Leong, que tinha sido preso, não se seguiram os tramites competentes ect. passo pois a declarar-lhe que depois que o Mandarim de Shon-Tac, quem tinha aprehendido o réo, fez as interrogações e tomou as declarações foi o réo conduzido ao Tribunal da Villa, e deste ao da Cidade, e depois ao do Gun-Cha-Si (Regedor do Crime) e d'ahi ao de Fuien (Soto Vice-Rei) E conjunctamente com o Fuien o julguei e sentenciei. Isto pois foi de todos visto e ouvido, como é que se pode dizer então, que não se seguiram os tramites? Os criminosos Chinas são julgados pelas Leis Chinezas, Assim como o são os Estrangeiros pelas dos seus reinos, isto está consignado no Tratado igualmente para todas as Nações. Como é pois que os Portuguezes, não conformando-se com o Tratado, querem que seja o réo enviado a Macao? A cabeça do Sen-Chi-Lrong, se foi mandada expor ao Publico em Macao, era porque o réo na realidade andava fazendo seus traticos em Macao, e era ali conhecido de muitos, e por isso obrando-se assim, se mostra que foi elle o verdadeiro assassino, segundo o que se tem julgado, e com isto se infunde respeito, e se destroe qualquer duvida. É esta a Lei terminante na China. Em quanto aos outros criminosos, ainda se deu ordem aos Mandarins das Villas e Cidades, para que todos conjunctamente procedam com rigor na aprehensão delles. Porem em quanto não forem os réos aprehendidos, inuteis são tantas palavras ociosas. Depois de aprehendidos, e do modo como for julgado e tratado o caso, se mandará responder; isto pois não é tratar a questão com indiferença.-Ora havendo prejuiso ha de haver o principal cauzador, e um que represente contra elle. Aqui o verdadeiro aggressor, que causou o mal ao Nobre Governador, já foi aprehendido pelo Governo China, e executado. Mas sobre os tres Chinas que estão dentro de Macao, e que nada importam com a presente questão, o Nobre Conselho tem deixado de responder. Diga-me pois para que lado pende a razão-Sen-Chi-Leong reconhecido como verdadeiro aggressor devia segundo as veridicas circunstancias do crime ser estrangulado. E é então que se diz que a execução se procedeu inconsideradamente? Onde está aqui a consciencia? Com razões pois se argumenta, e não com desejos de cada um, e sem razão motivando questões. E quanto tenho a responder. 12
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