mettido por sette Chinas e, ainda admittida a hypothese de haver um capaz de accommetter a dois homens montados, já mais era pos-> sivel a um só, naquella occasião ao menos, e no curto espaço do tempo que durou aquelle acto atroz, o consumma-lo tão completa. mente, e com tanta barbaridade, como o podem attestar todos quan- tos viram o cadaver dilacerado do sempre chorado Governador. Sen- do portanto evidente, que Sen-Chi-Leong, se elle realmente foi um dos assassinos, teve cumplices; e sendo o criminoso um reo confes- so, cumpria que antes de o mandar justiçar fossem descubertos, e identificados não só os cumplices, mas ainda os que fossem conscios do crime, e se procedessem ás necessarias averiguações, e outras for- malidades indispensaveis por serem exigidas por lei, não só para se conseguir o exacto conhecimento da verdade e satisfação da parte offendida, mas, no presente caso, até por interesse e dignidade das Authoridades Chinezas, para quem era este o meio unico de desvia- rem de si a responsabilidade, que sobre ellas ainda peza. E finalmen- te se não foi aleivosa a allusão que V. Exa. fez em um dos seus Of- ficios anteriores, e que vem agora repetida na presente confissão do réo, á possibilidade de haverem sido aliciados os assassinos por por- tuguezcs, era esta a occasião de V. Exa. a justificar, e se ella se não approveitou não é culpa deste Conselho, a quem só incumbe protes- tar, como protesta, contra todas estas violações de Direitos offendi- dos, e mais especialmente do de Sua Magestade a RAINHA de Portu- gal, a Quem é de vida inteira e cabal satisfação.
Ao papel que veio incluso no Officio de V. Exa., e que V. Exa. pertende seja tido como confissão do réo, este Conselho ha de ape. nas alludir neste lugar para declarar a V. Exa, que alem de elle não ter character algum de authenticidade, carece de todas as formas le- gaes para poder ser valido, não obstante ter V. Exa. pessoalmente interrogado ao réo; e de mais entre este papel e o primeiro Officio de V. Exa. nota-se tal identidade de ideas, de lingoagem, e mesmo de characteres, que induz a supposição de que ou ambas aquellas produções procederam de uma mesma penna, ou que se quiz appro- veitar a occasião para reiterar na confissão os insultos, e as affron- tas do Officio; e nesta supposição o Conselho os repelle, renovando o seu protesto anterior; e elle tem de exigir de V. Exa. a revogação da ordem que diz, dera para ser exposta a Macao, na certeza que o Governo Portuguez ja mais ha de consentir, cabeça do justiçado em que em territorio seu se faça similhaute exposição.
Em conclusão dirá este Conselho a V. Exa., que o acto por V. Exa. praticado longe de atenuar, aggrava a sua responsabilidade no caso do assassinio do Illustre Governador desta Provincia, e que em vez de ser elle uma reparação das leis, e dos Direitos offendidos, ou satisfação á Justiça ultrajada, elle parece offender todas as leis, e to- dos os Direitos, e ultrajar a mesina Justiça, que já mais se dará por satisfeita com similhantes subterfugios, tão indignos de si, como der- rogatorios de quem os pratica.
Em ultimo lugar, este Conselho tern de declarar novamente a V, Exa,, que competindo a Sua Magestade a Rainha o desaggravo da
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offensa a Ella feita, este Conselho reserva o direito livre e salvo. Mesma Senhora para haver a satisfação que lhe é devida, como me- Ihor Lhe aprouver na sua alta sabedoria, limitando-se este Consello, como the incumbe o seu rigoroso dever, a protestar a V. Exa. 1.° contra a injustificavel retenção da cabeça e mão do Illustre Gover- nador, que cumpre sejam entregues quanto antes-2. pela prisão dos authores, e cumplices do seu assassinio, pela qual V. Exa. se constitue dobradamente responsavel depois da apprehensão do men- cionado Sen-Chi-Leong, a qual devia de ter habilitado as authorida- des competentes a descubri-los-e 3. contra a projectada exposição
da cabeça daquelle desgraçado em Macao; fazendo a V. Exa, respon- savel pelas consequencias, que do contrario possam resultar. Macao 25 de Septembro de 1819.-Jeronimo Bispo de Macao, Joaquim An- tonio de Moraes Carneiro, Ludgero Joaquim de Faria Neves, Mi- guel Pereira Simões, José Bernardo Goularte, Manoel Pereira.
O MANDARIM CSOTANG-VANG,
(G)-Faço saber ao Conselho do Governo que recebi um Offi- cio do Mandarim da Casa-Branca em que dizia, que recebeu do Gan- cha-su um outro Officio mandando-lhe dizer em como o Mandarin de Shon-Tac prendera um aggressor, e descubrira a cabeça e mão do Nobre Governador, os quaes tinha condusido a Cantão para se- rem julgados. Que O Sote Vice-Rei depois de julgar, e sentenciar mandara a um Commissario conduzir a cabeça do assassino para Ma- cao para ser expostas ao publico, e ao mesmo tempo entregar a ea- beça e mão do Nobre Governador.
fé.
Que os tres Shen-Tong-Leang, Si-Lin-Pin, e Tang-To-Shen con- vem que sejam primeiramente entregues para se mostrar assim a boa Á vista disto officío ao Nobre Conselho para que mande entregar immediatamente os tres Shen-Tong-Leang, Si-Ling-Pin, Tang-To- Shen para eu poder transmittir ao conhecimento superior, e logo que venha o Commissario officiarci de novo.-6 da 8a. Lua do anno 29 de Taukuang. 20 de Septembro de 1849.-Tradusido por mim João Rodrignes Gonsalves.
RESPOSTA AO CSOTANG.
--(II)-Eu o Procurador etc. faço saber ao Sr. Mandarim que. tendo eu apresentado ao Conselho do Governo o seu Officio d'hoje, o mesmo Conselho manda dizer ao Sr. Mandarim que ja sobre isto recebeo Officio do Vice Rei de Cantão mandando dizer, que porum Commissario vinham a ser a cabeça e a mão entregues; cumpre por- tanto que quanto antes se faça a entrega sem mais clausula nem con- dição alguma, para se receber depois de reconhecida ser a propria; e que do contrario não responderá pelas consequencias. Outro sim manda tambem dizer que já mais consentirá que a cabeça desse mi- seravel, que foi executado, seja exposta em Macao. Finalmente man- da o mesino Conselho advertir ao Sr. Mandarim, que a sua authori- dade não é para corresponder com o Conselho; que o Sr. Mandarim não ignora a marcha que neste caso deve seguir, e que nenhuma cor-