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DOCUMENTOS.
-(A)-Illmo. e Exmo. Sr.-O Conselho do Governo, tendo assumido em virtude da lei, o Governo da Província, em consequência da morte do Exmo. Governador, o Conselheiro João Maria Ferreira do Amaral, ocorrida ontem às seis da tarde, tem de cumprir com o penoso dever de levar ao conhecimento de V. Exa., as circunstâncias que acompanharam aquele atroz assassinato cometido por Chinas. Voltava o Exmo. Governador do seu costumado passeio a cavalo acompanhado do seu Ajudante d'Ordens quando a meio caminho do Istmo foi acometido por um número de Chinas disfarçados, os quais derribando-o do cavalo lhe decepam a cabeça e a mão, que levaram, deixando o seu corpo estendido, e coberto de um sem número de feridas, e o Ajudante d'Ordens ferido.
Este atentado é de sua natureza tão atroz, e revestido de circunstâncias tão extraordinárias, que não pode ser reputado simples obra de assassinos, mas ao contrário é revestido de todos os característicos de um acto premeditado e de caso pensado, como é evidente, pois V. Exa. não pode deixar de ter conhecimento dos avisos e anúncios, que há tempo se propalaram em Cantão, os quais, há bons fundamentos para crer que, se não originaram das autoridades chinesas, pelo menos tiveram o seu apoio e sanção; e por tanto este Conselho protesta a V. Exa. pelo insulto e assassinato cometido pelos súbditos chineses, na pessoa do Representante de Sua Magestade Fidelíssima, como um atentado nunca visto, e que pede um desagravo igual ao delito; e em quanto S. M. F. não der as suas ordens a este respeito, este Conselho exige e demanda de V. Exa. a imediata captura dos criminosos, e entrega da cabeça, e mão do assassinado Governador para serem sepultados com o seu corpo, como o povo Macaense deseja, e em caso contrário este Conselho não responde pelas consequências. Entretanto, previne este Conselho a V. Exa., que a exigência que agora faz pela necessidade de dar a sepultura honrosamente o corpo de tal Autoridade e Representante de S. M. F. em Macao, não prejudica de forma alguma o Direito de S. M. F. Ofendida, pelo qual Direito, este Conselho protesta de novo a V. Exa. porquanto semelhante acto de traição, e barbaridade tendo ofendido o direito das gentes, e particularmente a Soberania de S. M. F., jamais este Conselho pode dele prescindir-se.
Este Conselho finalmente previne também a V. Exa. de que ele vai dar conhecimento deste lamentável sucesso aos Ministros de Espanha, França, e dos Estados Unidos de América, e bem assim ao Governador de Hong-kong todos aliados de S. M. F., a cada um dos quais vai ser remetida uma cópia deste protesto. Macao 23 de Agosto de 1849.-Jeronimo José da Mata, Joaquim Antonio de Moraes Carneiro, Ludgero Joaquim de Faria Neves, Miguel Pereira Simões, José Bernardo Goularte, Manoel Pereira.