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Resposta precisa, e querendo este Conselho cortar todo o pretexto para novos enredos, que a falta da precisa clareza na correspondência pudesse vir a ministrar no futuro, ainda dirigiu ao Sunto o seu Ofício de 3 de Outubro (doc. T), no qual requer dele uma declaração explícita e categórica, se entregava a cabeça e a mão retidas em seu poder, ou se persistia em conservar a posse daqueles restos para negociar com eles, como era seu intento. Mas S. Exa., tendo guardado perfeito silêncio até o dia 14, escreve neste dia ao Conselho (doc. U), comunicando-lhe a prisão de Ko-Ahong, e remete a confissão deste sem, contudo, fazer a mais leve alusão ao ofício deste Conselho de 3, pelo que lhe foi remetida uma segunda via dele com o outro Ofício de 22 (doc. X), à qual, afinal, S. Exa. responde em 1 do corrente (doc. Y), não com a clareza e precisão que lhe cumpria, como lhe havia sido requerido, mas com novas evasivas, inteiramente alheias à nossa questão, insistindo ainda desta vez em dar o caso por tratado, isto é, terminado e concluído, e na soltura dos três detidos, na qual é fácil de ver que o Sunto está demasiadamente interessado, por motivos que devem ser de S. Exa. melhor sabidos.

Bem desagradável foi decerto para este Conselho a necessidade de se ocupar do presente trabalho, mas era força não deixar em silêncio verdades manifestas e irrecusáveis, se pungentes e amargas, injustamente provocadas; para estabelecer e firmar com razões e factos incontestáveis, a responsabilidade daquele atentado iníquo, a cargo de quem ela pertencer; parecendo-lhe suficiente o que fica expendido, e vai provado neste seu Manifesto, com os documentos que lhe vão apensos, para se ver com toda a evidência: 1.º que o traiçoeiro e bárbaro assassinato do Conselheiro João Maria Ferreira do Amaral, Governador desta Província, não foi senão consequência de um plano premeditado de agressão, para cujo desenvolvimento fora aquele o primeiro passo convencionado; 2.º que esse plano, senão concertado com a concorrência das Autoridades Chinesas, foi por elas apoiado na sua execução; 3.º que as mesmas Autoridades, negando-se ultimamente a satisfazer as justas reclamações que se lhes fizeram, e a que eram obrigadas, e praticando outros atos atentatórios do Direito público, se constituíram participantes do crime, que pelo mesmo Direito eram chamadas a punir; 4.º que, finalmente, às mesmas Autoridades cabe, portanto, toda a responsabilidade daquele crime atroz, e de todas as suas consequências, pela qual este Conselho de novo protesta, renovando todos os seus anteriores protestos, que agora ratifica, sendo de esperar que aquela responsabilidade há de um dia fazer-se efetiva para satisfação e desagravo da Justiça afrontada, das Leis violadas, e de tantos, e tão sagrados Direitos ofendidos. Macao, 26 de Novembro de 1849.

Jeronimo Bispo de Macao, Joaquim Antonio de Moraes Carneiro, Ludgero Joaquim de Faria Neves, Miguel Pereira Simões, Jozé Bernardo Goularte, Manoel Pereira.

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