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is convincente prova da sua connivência e participação no crime.

Se por algum acaso pudesse ainda aquellas autoridades achar meios de arredar de si a responsabilidade, que lhe provêm de todo o seu procedimento anterior a este facto, bastava este único acto seu para as condenar plenamente. Quando mesmo pudessem ellas provar, que a morte do Governador Amaral foi simples obra de assassinos, a retenção dos membros decepados em poder do Sunto de Cantão já não é obra delles, nem lhe cabe a responsabilidade do abjecto, e degradante partido, que com a sua posse se pretendeo tirar.

O Suntó, se fosse sincero, teria dito logo na sua chapa de 16 de Septembro, que a entrega dos três chinas aqui detidos devia ser a condição sine qua non da restituição da cabeça e mão; mas não o fez assim; participou ao Conselho, que lhe remettia aquelles restos a cargo de um Commissario, indicando apenas a soltura dos mencionados três chinas, não como condição, mas como consequência da restituição dos mesmos restos; ao mesmo passo que ao Commissario deo ordens positivas, não para entregar o seu depósito, como escrevera a este Conselho, mas sim para negociar com elle por sua conta, e comprar a troco delle a soltura dos ditos chinas.

Esta espécie foi a primeira vez introduzida na chapa do Csotang de 20 de Septembro (doc. G) na qual diz elle, que, para mostrar boa fé, convinha que os três fossem primeiramente entregues; mas, posto que nas suas chapas posteriores, (doc. I J M O) à resposta, que por aquella occasião lhe deo o Procurador da Cidade (doc. H) alludisse sempre à entrega d'aquelles individuos, é com tudo evidente dos termos das mesmas chapas, e à vista da mui explícita e terminante declaração consignada na resposta do Procurador, que foi muito modificado o tom d'aquella exigência, na qual o Csotang, sem dúvida para mostrar boa fé, não insistio mais como clausula indispensavel para se poder verificar a entrega da cabeça e mão, e somente foi repetida n'este sentido na sua

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segunda chapa do dia 26 de Septembro (doc. M) expedida porém na madrugada de 27, e pouco antes da hora que a seu pedido lhe fora designada para aquella entrega ter lugar na Porta do Cerco.

Desde logo se conheceu toda a cavilação deste infame enredo, e não se perdeu tempo em fazer ver ao Csotang, na chapa que na manhã do mesmo dia 27 se lhe escreveu (doc. N) toda a irregularidade do seu proceder. Mas, querendo ainda este Conselho ministrar ao Suntó uma occasião de poder emmendar o grave erro em que tão inconsideradamente se deixou cahir, escreveu-lhe no dia seguinte (doc. R) communicando-lhe o acontecido, e attribuindo toda a responsabilidade d'aquelle facto aos Mandarins seus subordinados; mas qual não foi o seu espanto, quando vio, no meio dos rodeios e contradicções de que abunda a chapa, que em resposta lhe dirigio o Sunto em 30 de Septembro (doc S) não somente confirmada e reconhecida por S. Exa, a clausula exigida pelo Commissario, mas também inculcada pela primeira vez a idéa de dar o negocio já por terminado com pagar vida por vida!!

É

espantosa na verdade a subtileza com que nesta chapa se procurou confundir a questão do assassinio do Governador da Provincia, com a da retenção dos seus mutilados membros, com o fim assaz obvio de tirar d'alli partido em apoio do argumento já addusido em uma outra chapa anterior, de que os três chinas da Porta do Cerco detidos em Macao nada tem com esta questão; mas desta subtileza não resultou, senão uma palpável contradição; por quanto sendo evidente que a questão a que allude a chapa é a da retenção da cabeça e mão, e confessando o Sunto que com ella nada tem os três homens detidos, é com tudo S. Exa. mesmo que pretende que da soltura destes seja dependente o termo d'aquella. Eis aqui como se argumenta com razões, como S. Exa. diz, que se deve, e não com desejos de cada um!

Sendo, como é facil de ver, todo o proposito do Sunto fugir do ponto principal da questão para evitar uma

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