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MNE

CIMacau

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PORTUGUESE EMB

Salvo impedimento legal, os titulares de documentos de viagem válidos poderão livremente sair da Região Administrativa Especial de Macau sem autorização especial.

O Governo Popular Central apoiará ou autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a negociar e celebrar acordos de abolição de vistos com os Estados e regiões interessados.

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Especial

A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas económicas e comerciais, manterâ e desenvolverá como porto franco e território aduaneiro separado as suas relações economieas e comerciais com quaisquer palaes e regiões e continuará a participar nas organizações internacionais e nos acordos comerciais internacionais interessados, tais como o Acordo Geral sobre Taritas e Comércio e os acordos sobre o comércio internacional de têxteis. As quotas de exportação as tarifas preferenciais e outros arranjos similares obtidos pela Região Administrativa Especial de Macau serão empregues exclusivamente em seu beneficio próprio. A Região Administrativa Especial de Macau jerá autoridade para emitir os seus certificados de origem para os produtos localmente manufacturados de acordo com as regras de origem prevalecentes.

A Região Administrativa Especial de Macau profegerá, em conformi dade com a lei, pinvestimento estrangeiro.

A Região Administrativa Especial de Macau poderá estabelecer, conforme as necessidades, misǝdes económicas e comercials oficiais ou semi-oficiais em países estrangeiros, notificando para registo o Governo Popular Central do seu estabelecimento.

liva Especial de Macau definirà, por si própria, as suas políticas monetária e financeira e garantirá a livre operação das instituições financeiras e a liberdade do fluxo de capitais, incluindo a sua entra saída da Região Administrativa Especial de Macau. Não se aplicará r Região Administrativa Especial de Macay uma politica de controls

cambial.

Como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, a Pataca de Macau continuará em circulação, mantendo-se a sua livre convertibilidade. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau será investido da autoridade da emissão da moeda de Macau. O Governo dá Região Administrativa Especial de Macau poderá autorizar bançós designados a desempenharem ou continua- rem a desempenhar as funções de seus agentes na emissão da moeda de Macau. As moedas e notas de Macau portadoras de sinais inadequados ao estatuto de Macau como Região Administrativa Especial da República Popular da China serão progressivamente substituídas e retiradas da circulação.

XII

A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas politicas orçamentais e fiscais. A Região Administrativa Especial de Macau notificarà para/registo o Governo Popular Central dos seus orçamentos e contas finais. A Região Administrativa Especial de Macau usará, para os seus próprios fins, as suas receitas financeiras, as quais não serão entregues ao Governo Popular Central. O Governo Popular Central não arrecadará quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau.

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XI

Após o estabelecimento da Região Adminiștrativa Especial de Macau, os sistemas monetário e financeiro previamente existentes em Macau manter-se-ão basicamente inalterados. A Região Administra-

XIH

A defesa da Região Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo Popular Central.

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