II. Grupo de Terras Luso-Chinês
1. Os dois Governos acordam que, a partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta, os contratos de concessão de terras em Macau e os assuntos com eles relaciona. dos serão tratados em conformidade com as seguintes disposi- ções:
48
a) todos os contratos de concessão de terras (excepto os das concessões temporárias e das concedidas para fins es- peciais) celebrados pelo Governo Português de Macau, que expirem antes de 19 de Dezembro de 1999, poderão ser re- novados, nos termos da legislação aplicável vigente, por prazos que não ultrapassem 19 de Dezembro de 2049, cobrando-se os respectivos prémios;
b) a partir da data de entrada em vigor da Declara- O Governo ção Conjunta e até 19 de Dezembro de 1999, Português de Macau poderá celebrar, nos termos da legisla- ção aplicável vigente, contratos de concessão de terras por prazos que não ultrapassem 19 de Dezembro de 2049, cobrando os respectivos prémios;
c) a área total das novas terras a concessionar (incluindo- -se nesta área as zonas de aterro e os terrenos primitivos) em conformidade com as disposições da alínea b) do Artigo 1° do Título II do presente Anexo será limitada a 20 hectares por ano. O Grupo de Terras poderá, sob proposta do Governo Português de Macau, examinar e decidir sobre a alteração do limite acima referido;
d) a partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e até 19 de Dezembro de 1999, todos os rendimen- tos obtidos pelo Governo Português de Macau provenientes dos contratos de concessão de terras e da renovação dos con- tratos de concessão de terras serão divididos em partes iguais entre o Governo Português de Macau e o futuro Governo da
Região Administrativa Especial de Macau depois de deduzido o custo médio de produção de terras. A totalidade dos rendi- mentos de terras assim pertencentes ao Governo Português de Macau, incluindo a quantia deduzida acima referida, será utilizada no desenvolvimento de terras e nas obras públicas de Macau. O rendimento de terras pertencente ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau será convertido num fundo de reserva do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e depositado em bancos registados em Macau, que poderá ser utilizado, em caso de necessidade e mediante o consentimento da parte chinesa, pelo Governo Português de Macau para o desenvolvimento de terras e para obras públicas em Macau durante o período de transição.
2. Representando os dois Governos, o Grupo de Terras Luso-Chinês será um órgão para tratar dos contratos de con- ccssão de terras em Macau e dos assuntos com eles relaciona- dos.
3. As funções do Grupo de Terras serão:
a) efectuar consultas sobre a aplicação do Título II do presente Anexo;
b) verificar as áreas e os prazos das concessões de terras, assim como a divisão e a utilização dos rendimentos obtidos pelas concessões de terras, em conformidade com as disposi- ções do Artigo 1o do Título II do presente Anexo;
c) examinar as propostas do Governo Português de Macau sobre a utilização dos rendimentos de terras pertencen- tes ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, dando os seus pareceres à parte chinesa para decisão.
Os assuntos em que exista desacordo no Grupo de Terras serão remetidos aos dois Governos para resolução mediante consultas.
49