ANEXO II

ARRANJOS RELATIVOS

AO PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Com vista a assegurar a aplicação efectiva da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau e a fim de criar as condições apropriadas para a transferência de poderes em Macau, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China concordam em con- tinuar a cooperar amigavelmente durante o período de transição que terá início na data de entrada em vigor da Declaração Con- junta e terminará em 19 de Dezembro de 1999.

Para esse fim, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China acordam, conforme as disposições dos Artigos 3°, 4° e 5° da Declaração Conjunta, na criação do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e do Grupo de Terras Luso-Chinês.

I. Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês

1. O Grupo de Ligação Conjunto será um órgão de ligação, consulta e troca de informações entre os dois Governos. O Grupo de Ligação Conjunto não interferirá na administração de Macau nem desempenhará qualquer papel de supervisão sobre a mesma administração.

2. As funções do Grupo de Ligação Conjunto serão:

efectuar consultas sobre a aplicação da Declaração Conjunta e seus Anexos;

b) trocar informações e efectuar consultas sobre os as- suntos relacionados com a transferência de poderes em Macau em 1999;

c) efectuar consultas sobre as acções dos dois Governos necessárias à manutenção e ao desenvolvimento das relações económicas, culturais e outras da Região Administrativa Especial de Macau com o exterior;

d) trocar informações e efectuar consultas sobre outros assuntos que venham a ser acordados pelas duas partes.

Os assuntos em que exista desacordo no Grupo de Ligação Conjunto serão remetidos aos dois Governos para resolução mediante consultas.

3. Cada parte designará um chefe, a nível de embaixador, e outros quatro membros do Grupo de Ligação Conjunto. Cada parte poderá ainda designar os peritos e o pessoal de apoio necessários, cujo número será decidido mediante consultas.

4. O Grupo de Ligação Conjunto scrá criado na data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e iniciará os seus trabalhos dentro de 3 meses após a sua criação, reunindo-se alternadamente em Beijing, Lisboa e Macau durante o primeiro ano do seu funcionamento e estabelecendo a partir de então em Macau a sua base principal. O Grupo de Ligação Conjunto permanecerá em funções até 1 de Janeiro de 2000.

5. Os membros, peritos e pessoal de apoio do Grupo de Ligação Conjunto gozarão de privilégios e imunidades diplo- máticos ou dos correspondentes ao seu estatuto.

6. Os processos de trabalho e organização do Grupo de Ligação Conjunto deverão ser decididos pelos membros das duas partes mediante consultas e dentro das linhas de orien- tação estipuladas no presente Anexo. Os trabalhos do Grupo de Ligação Conjunto serão confidenciais, salvo decisão conjun- ta em contrário,

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